STF mantém direito de viúva de policial civil do RJ a duas pensões sem descontos

Ministro Edson Fachin rejeitou recurso do Estado do Rio e manteve decisão que permite acumular benefício previdenciário e pensão especial por morte do servidor em serviço

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O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o direito de uma viúva de policial civil do Rio de Janeiro de receber integralmente duas pensões: uma previdenciária, decorrente das contribuições do servidor durante a vida funcional, e outra especial, de caráter indenizatório pela morte relacionada ao exercício da profissão. Em decisão na sexta-feira (9), o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, rejeitou o recurso apresentado pelo Estado do Rio, preservando o entendimento favorável à pensionista e impedindo, no caso analisado, o abatimento questionado pelo governo estadual.

A ação foi movida pela viúva para impedir que o recebimento da pensão especial fosse usado como justificativa para reduzir a pensão previdenciária. Ela também pediu o pagamento das diferenças decorrentes dos descontos realizados sob a alegação de “abatimento de pensão previdenciária”.

Por que a viúva tem direito a duas pensões?

A decisão reconhece a diferença entre os dois benefícios. Embora sejam pagos em razão da morte do mesmo servidor, eles têm origens e finalidades distintas.

A pensão previdenciária é vinculada às contribuições e à proteção previdenciária assegurada aos dependentes do policial. Já a pensão especial tem caráter indenizatório e está relacionada à morte do servidor no exercício de suas funções.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que, nas condições específicas do caso, os dois benefícios são independentes. Por isso, o recebimento de uma pensão não poderia ser usado, por si só, para reduzir o valor da outra.

O policial civil morreu em 27 de janeiro de 2003. Para decidir o processo, o tribunal considerou as regras vigentes na época do falecimento, quando surgiu o direito à pensão.

Lei estadual favorece a pensionista

Um dos pontos centrais do julgamento foi a interpretação de normas estaduais que tratam das pensões destinadas aos dependentes de policiais civis.

O Decreto Estadual nº 3.044/1980 previa que a pensão especial complementaria a previdenciária. Entretanto, segundo o entendimento adotado pelo TJRJ, essa previsão foi expressamente revogada pelo artigo 5º da Lei Estadual nº 330/1980.

Com base nessa interpretação, o tribunal concluiu que os benefícios deveriam ser considerados independentes, garantindo à viúva o direito de receber ambos integralmente, sem o abatimento contestado na ação.

A data da morte do servidor também foi determinante. O entendimento aplicado foi o de que o direito à pensão deve ser examinado conforme as normas vigentes quando ele surgiu, e não automaticamente de acordo com regras posteriores.

TJRJ anulou primeira sentença

Antes de reconhecer o direito à acumulação das pensões, o Tribunal de Justiça do Rio precisou corrigir um problema no julgamento de primeira instância.

Segundo a decisão, o juiz havia analisado o processo como se o servidor falecido fosse policial militar, embora ele fosse policial civil. Como as regras aplicáveis às duas carreiras apresentam diferenças, o TJRJ considerou que a sentença precisava ser anulada.

Em vez de devolver o processo à primeira instância para um novo julgamento, o tribunal entendeu que já havia elementos suficientes para examinar diretamente o mérito da ação.

Ao reavaliar o caso, reconheceu o direito da pensionista à acumulação dos benefícios, conforme as normas estaduais consideradas aplicáveis.

Por que o STF rejeitou o recurso do Estado?

Após a decisão do TJRJ, o Estado tentou levar a discussão ao Supremo por meio de recurso extraordinário. A argumentação apontava suposta violação a dispositivos da Constituição Federal relacionados ao regime previdenciário dos servidores públicos.

O ministro Edson Fachin, porém, negou seguimento ao recurso. A decisão se baseou em dois entendimentos consolidados do STF.

O primeiro é o de que o Supremo não pode utilizar esse tipo de recurso para reexaminar a interpretação de leis estaduais, conforme a Súmula 280. O segundo impede a revisão de fatos e provas do processo nessa via, conforme a Súmula 279.

Na prática, o ministro entendeu que a controvérsia já havia sido resolvida pelo TJRJ com base na legislação do Rio de Janeiro e nas particularidades do caso. Assim, não cabia ao STF reexaminar esses elementos no recurso apresentado pelo Estado.

A decisão, portanto, manteve o resultado favorável à pensionista no processo analisado, sem representar uma nova análise de mérito pelo Supremo sobre todos os aspectos do direito à acumulação.

Aumento nos honorários advocatícios

Além de rejeitar o recurso, Fachin determinou a majoração em 10% dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, observados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de Justiça.

Esse aumento se refere aos honorários devidos à defesa da pensionista, e não ao valor das pensões. A decisão não informa o montante final das diferenças que poderão ser pagas à beneficiária em razão dos descontos questionados.

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