Decisão do STF sobre 3º mandato pode destravar situação de Dr. Rubão em Itaguaí

Tese do STF sobre mandato interino reacende esperança do prefeito eleito e pode encerrar impasse que se arrasta desde as eleições de 2024

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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (26), de firmar entendimento de que quem substituir o chefe do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, por determinação judicial, não ficará impedido de concorrer a um segundo mandato consecutivo, pode beneficiar diretamente o prefeito de Itaguaí, Dr. Rubão (Podemos).

O STF fixou, por unanimidade, a tese de repercussão geral no Tema 1.229:

“O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição.”

A fixação da tese pode colocar fim à polêmica jurídica que envolve a permanência de Dr. Rubão na prefeitura. Ele foi eleito prefeito de Itaguaí em 2024, com 39,46% dos votos, mas não teve o registro de candidatura deferido pela Justiça Eleitoral. Dr. Rubão segue constando como “inapto” no site do TSE.

Terceiro mandato

O argumento contra Dr. Rubão é que teria tentado disputar um terceiro mandato consecutivo, o que é proibido pela Constituição.

O problema surgiu porque, em 2020, quando era presidente da Câmara Municipal, Dr. Rubão assumiu a prefeitura por força do impeachment do então prefeito e também do vice. Na ocasião, ele ficou seis meses à frente do Executivo, período que a Justiça Eleitoral considerou como um mandato.

Nas eleições de 2020, após a gestão tampão, Dr. Rubão foi eleito prefeito e, em 2024, obteve nova vitória nas urnas. Por isso, o Ministério Público Eleitoral (MPE) e a coligação do ex-candidato derrotado Donizete (União Brasil) entraram com ações de impugnação.

STF muda entendimento que travava o caso

Até então, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendia que esse tipo de substituição poderia caracterizar mandato. Agora, com a tese do STF, o cenário muda.

Segundo o Supremo, se a substituição:

  • ocorre por decisão judicial provisória,
  • não é uma sucessão definitiva (como em renúncia ou cassação transitada em julgado),
  • e acontece nos seis meses antes da eleição,

👉 não deve ser considerada como mandato para fins de reeleição.

Foi exatamente esse o raciocínio aplicado pelo TSE em um caso semelhante envolvendo o prefeito Dorlei Fontão (PSB), de Presidente Kennedy, no Espírito Santo. O advogado Eduardo Damian, que defende Dr. Rubão e atuou no caso de Dorlei no TSE, obteve nesta quinta-feira (27) decisão favorável do ministro Nunes Marques, deferindo o registro de candidatura do prefeito capixaba e determinando seu retorno à Prefeitura de Presidente Kennedy.

Dorlei Fontão:

  • Era vice-prefeito;
  • Assumiu a prefeitura entre maio de 2019 e novembro de 2020 por afastamento judicial da prefeita;
  • Se elegeu em 2020;
  • Tentava a reeleição em 2024, mas teve candidatura barrada pelo TRE-ES.

O ministro Nunes Marques, aplicando o novo entendimento do STF, decidiu que:
✅ a substituição foi temporária,
✅ a decisão que afastou a prefeita era provisória,
✅ e, portanto, não configurou um mandato.

Resultado:
O TSE liberou a candidatura, derrubou a decisão do TRE-ES e determinou o cumprimento imediato da decisão.

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