A Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) definiu uma regra única para a atualização das gratificações incorporadas aos proventos dos servidores estaduais aposentados e determinou que todos os processos que tratam do tema em tramitação na Justiça fluminense sigam o mesmo entendimento.
Por unanimidade, os desembargadores decidiram que as gratificações incorporadas devem ser corrigidas exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos estaduais.
A decisão foi no julgamento de um Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRDR). O relator foi o desembargador Rogério de Oliveira Souza. O acórdão publicado no último dia 19 encerra uma divergência que existia há anos entre diferentes câmaras do tribunal sobre a forma correta de reajustar as gratificações.
O que estava sendo discutido
A controvérsia envolve servidores que, durante a carreira, exerceram cargos de chefia ou funções com gratificações e tiveram esses valores incorporados à aposentadoria com base na Lei Estadual nº 530, de 1982.
Com o passar dos anos, muitos aposentados recorreram à Justiça alegando que os valores ficaram defasados e deveriam ser atualizados. O problema era que não havia consenso sobre qual índice deveria ser utilizado para corrigir essas parcelas.
Em alguns casos, a atualização era vinculada aos aumentos concedidos ao cargo que originou a gratificação. Em outros, eram considerados reajustes específicos da categoria profissional. Havia ainda decisões que adotavam apenas os reajustes gerais concedidos ao conjunto do funcionalismo estadual.
O entendimento da Seção de Direito Público segue a orientação já adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a incorporação da gratificação garante a manutenção da vantagem financeira, mas não cria uma vinculação permanente com a remuneração atual do cargo que deu origem ao benefício.
Quais reajustes deverão ser utilizados
O TJRJ definiu que a atualização dessas parcelas deverá observar os reajustes gerais previstos em duas leis estaduais recentes:
- Lei Estadual nº 9.436/2021;
- Lei Estadual nº 9.952/2023.
Essas normas foram reconhecidas pelo tribunal como os instrumentos legais que concederam revisão geral aos servidores estaduais e, portanto, devem servir de base para o recálculo das gratificações incorporadas.
Decisão beneficia aposentados em ações já ajuizadas
Outro ponto considerado importante pelos desembargadores diz respeito aos processos que já estão em andamento.
O tribunal decidiu que o aposentado não perde o direito à atualização apenas porque pediu o reajuste utilizando um critério diferente daquele que acabou sendo reconhecido como correto pela Justiça.
Dessa forma, mesmo que a ação tenha sido proposta com base em aumentos de determinada categoria ou cargo específico, o juiz poderá aplicar o entendimento fixado pelo tribunal e conceder a correção pelos reajustes gerais do funcionalismo.
Caso que serviu de modelo para a decisão
O processo que originou o julgamento foi apresentado por um servidor aposentado do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro (DER-RJ) desde 1992.
Ele alegava que as parcelas incorporadas estavam sem atualização adequada havia décadas e buscava o recálculo dos valores.
Ao analisar o caso, o tribunal reconheceu o direito à revisão das gratificações, determinando a aplicação dos reajustes gerais definidos nas leis estaduais de 2021 e 2023.
Também foi autorizado o pagamento das diferenças retroativas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observadas as regras legais de atualização monetária e juros.






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