O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou, por unanimidade, recurso apresentados pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ) contra decisão anterior da Corte, que negou seguimento à uma ação em que a entidade buscava estender a Gratificação de Risco de Atividade Militar a seus associados inativos.
O que está em jogo?
A AME/RJ ingressou com mandado de segurança requerendo que a gratificação paga aos policiais militares da ativa também fosse estendida aos inativos. A associação alegava que a diferença nos valores recebidos entre ativos e inativos violaria o princípio da paridade e causaria prejuízo financeiro aos seus associados aposentados.
Contudo, o TJRJ já havia negado a solicitação em decisões anteriores, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1089 da repercussão geral. Segundo essa jurisprudência, a discussão sobre a extensão de gratificações a servidores inativos tem natureza infraconstitucional, ou seja, não envolve diretamente a Constituição Federal, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
Embargos de declaração rejeitados
Na mais recente tentativa, a AME/RJ alegou “obscuridade” na decisão que negou seguimento ao recurso, buscando reverter o julgamento por meio de embargos de declaração — um tipo de recurso usado para esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos em uma decisão judicial.
No entanto, o relator do processo, Desembargador Heleno Nunes, foi enfático ao afirmar que não havia qualquer obscuridade a ser sanada. Para o magistrado, os embargos se tratam apenas de “mero inconformismo” da parte autora com a decisão já proferida:
“Embora alegue obscuridade do julgado, a verdade é que a embargante busca a reanálise de matéria já decidida, visando à obtenção de efeitos infringentes, o que não se admite nessa via recursal.”
O voto foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores do Órgão Especial.
Tema 1089 do STF: entenda
O Tema 1089 trata da possibilidade de extensão de gratificações e outras vantagens a servidores inativos. O STF fixou o entendimento de que a análise sobre a natureza dessas verbas — se são de caráter geral ou ligadas a desempenho específico (pro labore faciendo) — depende da interpretação de normas locais, sem repercussão constitucional.
Por isso, o STF tem reiterado que tais questões não são passíveis de recurso extraordinário, já que não envolvem, de forma direta, dispositivos da Constituição.
O que diz a jurisprudência?
Segundo jurisprudência citada na decisão do TJRJ, diversos temas semelhantes já foram considerados de natureza infraconstitucional pelo STF, como:
- Tema 316: Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ)
- Tema 462: Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM)
- Tema 882: Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo (PE)
O entendimento comum é que, para avaliar se a gratificação pode ou não ser incorporada aos proventos dos inativos, seria necessário reexaminar legislação estadual específica — o que não é permitido em sede de recurso extraordinário.
Conclusão
Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio reafirma a impossibilidade de estender a Gratificação de Risco de Atividade Militar aos policiais militares inativos por meio de recurso extraordinário. A tese do STF segue sendo aplicada com rigor, mantendo a separação entre o que é matéria constitucional e o que deve ser resolvido com base em leis estaduais ou municipais.






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