O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve o direito de uma professora aposentada receber a gratificação de regência de classe totalmente reajustada, seguindo os mesmos índices aplicados aos docentes da ativa. A decisão favorável à servidora foi da Quinta Câmara de Direito Público e reforça um entendimento que impacta milhares de aposentados da rede estadual e ganhou força após o julgamento de um IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) que padronizou o tema no Estado.
A Quinta Câmara de Direito Público negou, por unanimidade, o recurso do Estado do Rio e do Rioprevidência, que tentavam limitar os reajustes aos últimos cinco anos, alegando prescrição quinquenal. Para os desembargadores, essa limitação viola a jurisprudência consolidada e o precedente obrigatório firmado no IRDR 0026631-20.2016, segundo o qual a gratificação prevista na Lei 2.365/94 deve ser continuamente atualizada pelos mesmos índices dos vencimentos dos professores da ativa.
Segundo a relatora, desembargadora Maria Teresa Pontes Gazineu, os índices de reajuste não prescrevem porque são parte acessória de uma obrigação permanente — chamada de trato sucessivo — já reconhecida judicialmente. Assim, a prescrição de cinco anos alcança apenas as parcelas atrasadas anteriores ao ajuizamento da ação, mas não limita o cálculo dos reajustes que incidem sobre a gratificação incorporada aos proventos.
A decisão reafirma ainda que qualquer tentativa de impor um marco temporal à aplicação dos índices contraria o artigo 985 do Código de Processo Civil, que obriga a observância das teses firmadas em IRDR, e ameaça o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Nos autos, o Estado alegava que o IRDR não garantia paridade entre ativos e inativos e que os índices deveriam ser restringidos pelo Decreto 20.910/32, que trata da prescrição contra a Fazenda Pública. A tese não convenceu o colegiado, que entendeu que a própria lei estadual — em seu art. 3º — determina que a gratificação incorporada receba os mesmos reajustes aplicados à vantagem que lhe deu origem.
A Câmara também rejeitou pedido da defesa da professora para condenar o Estado por litigância de má-fé, entendendo que não ficou configurada intenção deliberada de violar a boa-fé processual.
Com a manutenção da decisão, a servidora terá o direito de ver sua gratificação recalculada com todos os reajustes concedidos ao longo dos anos, refletindo o valor correto devido desde que a vantagem foi incorporada aos seus proventos.






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