O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou o recurso de auditores e fiscais do Município de Araruama que buscavam incluir a Gratificação de Produtividade na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio). A decisão, proferida pela Quinta Câmara de Direito Público, reformou a sentença de primeira instância e considerou improcedentes todos os pedidos dos servidores.
A ação envolvia um recurso de Apelação Cível movido pelos servidores contra o Município de Araruama. Eles defendiam que a gratificação deveria integrar os vencimentos para cálculo do anuênio, sob argumento de habitualidade e natureza remuneratória. Contudo, o Tribunal rejeitou a tese e acolheu integralmente o recurso do Município.
Por que o TJ-RJ negou o pedido dos servidores?
O acórdão destacou dois pilares centrais para manter o indeferimento: a natureza da Gratificação de Produtividade e o Princípio da Separação dos Poderes.
1. Gratificação não é genérica nem impessoal
Para os desembargadores, a gratificação paga a inspetores, fiscais de rendas e fiscais de obras sempre teve caráter específico, vinculado à produtividade individual. Seu valor é definido por pontos atribuídos conforme o desempenho de cada servidor — o que afasta qualquer natureza geral ou remuneratória permanente.
Sem caráter genérico ou impessoal, a verba não pode integrar o salário-base, tampouco servir de referência para outras vantagens, como o adicional por tempo de serviço.
2. Separação dos Poderes impede reajuste por decisão judicial
O TJ-RJ também reforçou que não cabe ao Judiciário conceder reajustes indiretos ou aumentar a base remuneratória dos servidores. Pela Constituição, qualquer alteração remuneratória depende de lei específica e de iniciativa do chefe do Poder Executivo municipal.
Assim, a inclusão da gratificação no cálculo do anuênio configuraria revisão salarial sem respaldo legal — o que viola o Princípio da Separação dos Poderes.
Legalidade das mudanças e precedente importante
A decisão também abordou o histórico de alterações na gratificação, citando precedente do Órgão Especial do TJ-RJ no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006247-06.2018.8.19.0052.
O Tribunal já havia decidido que:
- as leis municipais que alteraram o cálculo da gratificação são constitucionais,
- mas os decretos municipais que tentaram fixar valores são inconstitucionais, pois só lei pode tratar de remuneração,
- não existe direito adquirido a regime jurídico, apenas à irredutibilidade de vencimentos.
Resultado final
- Recurso do Município: provido
- Recurso dos servidores: negado
- Pedidos dos autores: julgados totalmente improcedentes
- Consequência processual: servidores condenados ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa
A decisão consolida o entendimento de que gratificações variáveis e ligadas à produtividade não podem ser incorporadas aos vencimentos, nem utilizadas como base de cálculo para vantagens temporais.






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