Servidores públicos que mudaram de um ente federativo para outro e não interromperam a carreira no serviço público passam a ter uma garantia importante na escolha do regime previdenciário. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, nesta quarta-feira (30), que esses servidores podem optar entre o regime de previdência complementar e o sistema previdenciário anterior, desde que tenham ingressado originalmente no serviço público antes da criação do regime complementar.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.050.597, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.071. Com isso, o entendimento deverá ser aplicado aos casos semelhantes em todo o país.
O caso analisado pelo Supremo envolve um servidor que ingressou no serviço público municipal em 2008 e permaneceu no cargo até 16 de maio de 2013. No dia seguinte, tomou posse em um cargo federal no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS).
Como a mudança para o serviço público federal ocorreu depois da implantação do regime de previdência complementar da União, o servidor foi enquadrado na nova sistemática. Ele, porém, questionou a medida e defendeu que deveria ter o direito de escolher se permaneceria no regime previdenciário anterior.
A Justiça Federal do Rio Grande do Sul havia negado o pedido. O entendimento era de que a proteção constitucional alcançaria quem já tivesse ingressado no serviço público do mesmo ente federativo ou da mesma pessoa jurídica da administração indireta.
O servidor recorreu ao STF argumentando que a Constituição não faz essa distinção e que seu vínculo com o serviço público nunca havia sido interrompido.
Fachin: Constituição não restringe direito ao mesmo ente
Relator do processo, o ministro Edson Fachin entendeu que a expressão “ingresso no serviço público” não pode ser limitada ao primeiro vínculo com determinado ente federativo.
Segundo o ministro, a Constituição assegura ao servidor a possibilidade de escolha quando ele já havia ingressado no serviço público antes da criação do regime complementar. Para Fachin, não seria possível criar, por interpretação, uma restrição que não está prevista no texto constitucional.
O relator também destacou a trajetória contributiva do servidor. Na avaliação apresentada no julgamento, alguém que contribuiu durante anos sobre a totalidade da remuneração e continuou no serviço público não deveria perder a possibilidade de escolha apenas porque passou a trabalhar para outro ente federativo.
Fachin também citou orientação do Ministério da Previdência Social e uma decisão administrativa do próprio STF, de 2017, que havia reconhecido situação semelhante envolvendo servidores vindos de outros entes.
Decisão vale para mudanças entre todos os entes
Durante o julgamento, o ministro Flávio Dino acompanhou Fachin e sugeriu uma alteração na redação da tese para retirar a referência específica ao serviço público federal.
A proposta foi aceita pelo relator. Com isso, o entendimento passa a alcançar, de forma recíproca, mudanças entre União, estados, municípios e Distrito Federal.
Dino também afirmou que eventuais impactos financeiros entre os regimes previdenciários devem ser tratados pelos mecanismos de compensação existentes entre os sistemas.
Servidor municipal passou para a União
O processo chegou ao Supremo depois que a Justiça Federal do Rio Grande do Sul considerou que o servidor, por ter assumido o cargo federal depois de 4 de fevereiro de 2013, deveria estar submetido às regras do regime complementar da União.
Essa data está relacionada ao início da gestão do plano de benefícios pela Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe).
A defesa sustentou no STF que deveria ser considerada a data do primeiro ingresso no serviço público. A União, por outro lado, argumentou que o direito de escolha estaria vinculado ao regime previdenciário do ente de destino e que não haveria previsão para transferir essa opção entre diferentes entes federativos.
O STF adotou a interpretação defendida pelo servidor.
Tese do STF no Tema 1.071
Ao concluir o julgamento, o Plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:
“Os servidores que ingressaram no Serviço Público após a criação do Regime Complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16, da Constituição Federal, pelo novo Regime de Previdência Complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”
A decisão foi unânime e deverá orientar o julgamento de processos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.







Deixe um comentário