Segunda Turma do STF acaba de derrubar outra decisão de Marcelo Bretas

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira, 25, autorizar os réus da Operação Câmbio, Desligo a acessarem vídeos e audiências judiciais relacionados aos acordos de colaboração premiada firmados com o Ministério Público Federal (MPF) durante as investigações do caso. Desdobramento da Lava Jato no Rio, a operação foi deflagrada em 2018…

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta terça-feira, 25, autorizar os réus da Operação Câmbio, Desligo a acessarem vídeos e audiências judiciais relacionados aos acordos de colaboração premiada firmados com o Ministério Público Federal (MPF) durante as investigações do caso. Desdobramento da Lava Jato no Rio, a operação foi deflagrada em 2018 e levou a força-tarefa fluminense a denunciar um suposto esquema de lavagem de dinheiro que atingiu o ex-governador Sérgio Cabral e o ‘doleiro dos doleiros’ Dario Messer.

Os ministros analisam um pedido do doleiro Paulo Sérgio Vaz de Arruda para derrubar a decisão do juiz Marcelo Bretas, da 7.ª Vara Federal Criminal do Rio, que barrou o compartilhamento do material. O julgamento foi retomado depois que o ministro Nunes Marques pediu vista (mais tempo para análise) e suspendeu a discussão iniciada na semana passada.

Antes do pedido de vista que interrompeu a votação, o ministro Gilmar Mendes, relator da reclamação, defendeu que o sigilo dos atos de colaboração não se estende aos delatados. “Há muito este tribunal vem consolidando o direito do delatado de acesso aos elementos informativos, como termos de colaboração premiada, que possam lhe ser prejudiciais e demandem o exercício do direito de defesa e do contraditório”, afirmou.

Na avaliação de Gilmar, cada réu deve ter acesso ao conteúdo das delações que lhe digam respeito, desde que o compartilhamento não possa comprometer diligências em curso. “Não se pode adotar uma postura de um sigilo integral e intransponível, pois ainda que a delação se caracteriza como um meio de obtenção de provas, há em conjunto elementos de provas relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório”, observou o relator. “Não pode haver sigilo eterno do acordo”, acrescentou.

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