O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou para manter a validade da lei do Estado do Rio de Janeiro que proíbe delegados da Polícia Civil de exercer funções de comando ou chefia em forças de segurança responsáveis pelo policiamento ostensivo e comunitário, como o patrulhamento de rua. Além de rejeitar o questionamento da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a lei, o relator também negou o pedido para que o julgamento fosse retirado do plenário virtual e levado para uma sessão presencial.
O voto foi apresentado na sessão virtual do Plenário do STF que analisa a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra o artigo 36 da Lei Estadual nº 11.003/2025. O julgamento começou na última sexta-feira (4) e está previsto para ser encerrado na próxima segunda-feira (14). Até esta quarta-feira (9), apenas o relator havia registrado voto.
Antes de analisar o mérito da ação, Flávio Dino decidiu manter o julgamento no plenário virtual. A Adepol do Brasil defendia que o tema fosse levado ao plenário físico para permitir sustentação oral presencial dos advogados. O ministro, no entanto, afirmou que o modelo eletrônico garante rapidez ao julgamento sem prejudicar o direito de defesa, já que as manifestações podem ser apresentadas por vídeo ou áudio e ficam disponíveis para todos os ministros durante a votação.
No mérito, Dino concluiu que o artigo questionado é compatível com a Constituição e que o Estado do Rio de Janeiro possui competência para estabelecer regras sobre a organização e o funcionamento da Polícia Civil, desde que respeitadas as normas gerais previstas em âmbito nacional.
Segundo o relator, a Constituição estabelece funções distintas para as forças de segurança pública. Enquanto a Polícia Civil é responsável pela investigação de crimes e pelas atividades de polícia judiciária, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública são atribuições típicas da Polícia Militar. Para o ministro, impedir que delegados assumam o comando de estruturas voltadas ao patrulhamento de rua preserva essa divisão de competências e evita a sobreposição de funções entre instituições com missões diferentes.
O voto também destaca que a restrição não impede o trabalho conjunto entre as polícias. De acordo com o relator, a cooperação, o compartilhamento de informações e as ações integradas continuam possíveis, desde que cada órgão atue dentro de suas atribuições constitucionais.
Outro argumento rejeitado por Flávio Dino foi o de que a norma teria sido criada para atingir pessoas específicas. Quando a proposta foi votada na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) o texto ganhou o apelido de ‘Emenda Carnevale’, porque teria como finalidade atingir o delegado Brenno Carnevale, que havia sido nomeado diretor-geral da recém-criada Divisão de Elite da Guarda Municipal (GM-Rio), também conhecida como Força de Segurança Municipal — o braço-armado da corporação da Prefeitura do Rio. O ministro porém, afirmou que a regra possui aplicação geral, alcançando todos os delegados da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, sem direcionamento individual ou caráter de perseguição.
O dispositivo questionado determina que é vedado ao delegado de polícia exercer atividade de comando ou chefia em forças de segurança que tenham como principal função o policiamento ostensivo e comunitário, prevendo que essa atuação caracterizaria desvio de função e violação da autonomia institucional.
O voto do relator mantém a legislação estadual em vigor. Mas o julgamento prossegue no plenário virtual do STF, onde os demais ministros ainda poderão apresentar seus votos até o encerramento da sessão.







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