O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o seguro obrigatório DPVAT não deve ser pago quando o acidente de trânsito acontece durante a prática de um crime doloso, como o roubo de um veículo. A decisão foi tomada por unanimidade pela Quarta Turma da Corte.
O caso analisado envolvia um homem que sofreu lesões permanentes após cair de uma motocicleta roubada em agosto de 2017. Mesmo após vencer o processo na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Paraná, ele perdeu o direito à indenização no STJ.
A relatora do recurso, ministra Maria Isabel Gallotti, afirmou que o caráter social do DPVAT não autoriza cobertura para situações em que o próprio beneficiário cria deliberadamente o risco ao cometer um crime.
Segundo a decisão, o seguro obrigatório foi criado para proteger vítimas comuns do trânsito, e não para cobrir consequências de atos criminosos intencionais.
O homem entrou na Justiça pedindo indenização por invalidez permanente pelo antigo seguro DPVAT. Ele alegou que a lei do seguro prevê pagamento independentemente de culpa, bastando comprovar o acidente e os danos sofridos. Esse entendimento havia sido aceito pela Justiça estadual. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que a discussão sobre culpa não impediria o pagamento do seguro.
A Seguradora Líder, responsável pelo recurso ao STJ, porém sustentou que o DPVAT não pode ser usado para cobrir acidentes ocorridos durante práticas criminosas. Ao analisar o caso, a Quarta Turma reformou totalmente as decisões anteriores.
Distinção entre culpa e dolo
No julgamento do Recurso Especial 1.850.543, a ministra Maria Isabel Gallotti explicou que a lei realmente dispensa a comprovação de culpa para o pagamento do DPVAT, mas isso não significa que o seguro cubra atos praticados de forma intencional.
Segundo ela, existe diferença jurídica entre culpa — como imprudência ou negligência — e dolo, quando há intenção consciente de praticar o ato ilícito. Para a relatora, o dolo rompe a lógica do contrato de seguro porque elimina a imprevisibilidade do risco, elemento essencial do sistema securitário.
A decisão aplicou o artigo 762 do Código Civil, que considera nulo o contrato de seguro quando o risco decorre de ato doloso do segurado ou do beneficiário.
No voto, a ministra destacou que permitir o pagamento do DPVAT em situações desse tipo transformaria o seguro em um mecanismo de “socialização dos efeitos econômicos do crime”. A expressão foi usada para explicar que toda a coletividade acabaria financiando danos gerados por condutas criminosas voluntárias.
O STJ também entendeu que não existe “interesse legítimo segurável” quando o acidente decorre diretamente da prática de um crime, como ocorreu no caso do roubo da motocicleta. Para a Corte, o acidente deixou de ser um risco normal do trânsito e passou a ser consequência direta da ação criminosa.
Decisão reforça entendimento do STJ
A Quarta Turma destacou que já existem precedentes semelhantes no tribunal envolvendo acidentes ocorridos durante fugas após roubos e tentativas de assalto. Com isso, o julgamento consolida um entendimento mais rígido sobre a cobertura do DPVAT em situações ligadas a crimes dolosos.
Na prática, a decisão estabelece que o caráter social do seguro obrigatório possui limites e não alcança acidentes provocados durante práticas criminosas intencionais.






Deixe um comentário