O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da lei do Estado do Rio de Janeiro que impede delegados da Polícia Civil de exercer funções de comando ou chefia em forças de segurança cuja principal atividade seja o policiamento ostensivo e comunitário. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário virtual e mantém em vigor o artigo 36 da Lei Estadual nº 11.003/2025.
A norma ficou conhecida durante a tramitação na Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) como “Emenda Carnevale”, em referência ao delegado Brenno Carnevale. Na época da aprovação da lei, ele havia sido nomeado diretor-geral da recém-criada Divisão de Elite da Guarda Municipal do Rio, estrutura ligada à atuação armada da corporação e ao policiamento municipal.
O que decidiu o STF
O julgamento analisou uma ação apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil), que questionava a validade da restrição. A entidade argumentava, entre outros pontos, que caberia à União estabelecer as regras gerais relacionadas às Polícias Civis.
O relator, ministro Flávio Dino, rejeitou o argumento. Para ele, embora a União estabeleça normas gerais para as Polícias Civis, os estados podem complementar essas regras e organizar a atuação de suas instituições de acordo com as necessidades locais.
Dino considerou que a legislação do Rio de Janeiro não ultrapassou essa competência e é compatível com a Constituição.
Na avaliação do relator, as forças de segurança possuem atribuições diferentes.
A Polícia Civil atua principalmente na investigação de crimes e nas atividades de polícia judiciária. Já o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública são funções atribuídas principalmente às Polícias Militares.
Por isso, segundo Dino, a restrição criada pelo Rio de Janeiro busca preservar a divisão de funções entre as instituições e evitar a sobreposição de atribuições.
A decisão considera que a regra não é uma proibição arbitrária contra os delegados, mas uma forma de organizar a atuação das diferentes forças de segurança.
O que diz a lei
O dispositivo determina que delegados de polícia não podem exercer atividades de comando ou chefia em forças de segurança cuja principal função seja o policiamento ostensivo e comunitário.
A própria norma estabelece que esse tipo de atuação pode caracterizar desvio de função e violação da autonomia institucional da Polícia Civil.
Na prática, a regra impede que um delegado da Polícia Civil seja colocado no comando de uma estrutura cuja atividade principal esteja relacionada ao patrulhamento de ruas e à atuação ostensiva.
“Emenda Carnevale”
Durante a discussão na Alerj, a alteração recebeu o apelido de “Emenda Carnevale” porque sua aprovação ocorreu em um contexto envolvendo a nomeação de Brenno Carnevale para comandar uma estrutura da Guarda Municipal do Rio.
A Adepol também questionou esse aspecto no STF, sustentando que a norma teria sido criada com o objetivo de atingir uma situação ou pessoa específica.
Flávio Dino, porém, não acolheu esse argumento. Segundo o relator, a regra tem aplicação geral e alcança todos os delegados da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro que estejam em situação abrangida pelo dispositivo.
Integração entre as polícias continua permitida
Outro ponto analisado pelo STF foi a alegação de que a restrição poderia dificultar a integração entre as forças de segurança.
O ministro afastou esse entendimento. Segundo Dino, a cooperação entre os órgãos não depende de que policiais de uma instituição assumam funções de comando em outra.
A integração pode ocorrer por meio de planejamento conjunto, compartilhamento de informações, troca de dados e operações coordenadas de inteligência.
Assim, a decisão mantém a possibilidade de atuação conjunta entre as forças, mas preserva a separação das funções de cada instituição.







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