Conselho de Educação Física do Rio é condenado e pode ter de trocar quase todo o quadro por concursados

Decisão considera que conselhos profissionais são autarquias e devem realizar concurso público

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Cerca de 100 funcionários do Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região (CREF1/RJ) poderão ser desligados após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O tribunal determinou a aplicação ao caso do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que os conselhos profissionais têm natureza de autarquia e, portanto, devem contratar empregados por meio de concurso público.

A decisão foi tomada pela 5ª Turma do TST no processo TST-RR-128800-69.2008.5.01.0048, que teve origem na 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. A ação foi movida pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região contra o CREF1.

O entendimento tem como base o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de aprovação prévia em concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos.

Funcionários contratados sem concurso

Na avaliação aplicada ao caso, os empregados que ingressaram no CREF1 sem concurso não têm direito à permanência nos cargos. Isso ocorre porque o conselho foi criado somente em 1998, após a regulamentação da profissão de Educação Física.

A Constituição prevê uma exceção para trabalhadores que já estavam no serviço público havia pelo menos cinco anos em 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição. A chamada estabilidade excepcional está prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Como o CREF1 ainda não existia em 1988, nenhum de seus funcionários atuais poderia preencher esse requisito.

Proteção para parte dos empregados

O caso também envolve uma situação intermediária para trabalhadores admitidos antes de 28 de março de 2003, quando a jurisprudência sobre a necessidade de concurso para os conselhos profissionais se consolidou.

Essa proteção, porém, não garante a permanência no emprego. Segundo o entendimento aplicado pelo TST, esses trabalhadores podem ter direito a uma saída com determinados direitos trabalhistas, mas não à manutenção dos vínculos sem concurso.

Na prática, a decisão abre caminho para a substituição dos empregados contratados sem concurso por candidatos aprovados em processo seletivo público.

Entendimento do STF

A decisão do TST segue orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento do RE 715267/DF, relatado pela ministra Rosa Weber.

O entendimento considera que os conselhos de fiscalização profissional exercem atividade típica do Estado e possuem natureza autárquica. Por isso, embora tenham autonomia administrativa e financeira, estão submetidos às regras constitucionais aplicáveis à administração pública, incluindo a exigência de concurso para contratação de pessoal.

O processo no TST teve como relator o ministro Alberto Bastos Balazeiro.

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