TJ-RJ: Bancos não precisam indenizar vítimas de golpe do boleto falso

Ttribunal seguiu jurisprudência do STJ, que considera que o golpe é um fortuito externo — ou seja, uma fraude cometida fora da estrutura dos bancos, praticada por estelionatários sem relação com a instituição financeira.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) decidiu que bancos não são responsáveis por prejuízos causados pelo golpe do boleto bancário falso, o que deixa consumidores ainda mais expostos a esse tipo de fraude. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público segue a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e derruba uma condenação anterior.

O acórdão, publicado na terça-feira (11), reforça que quem paga um boleto adulterado por criminosos dificilmente consegue reaver o dinheiro. Veja o que muda e como se proteger.

Decisão anula condenação anterior e beneficia bancos

A Quarta Câmara confirmou a improcedência da ação movida pelo PROCON-RJ contra Banco do Brasil, Itaú, Bradesco e Santander. A autarquia defendia que as instituições falhavam na segurança e deveriam:

  • indenizar consumidores lesados por boletos falsos;
  • criar mecanismos obrigatórios para conferir códigos de barras e destinatários.

Em julgamento anterior, o tribunal havia concordado parcialmente e imposto aos bancos indenização por dano moral coletivo, além da obrigação de implementar ferramentas de verificação.

Porém, após determinação do STJ para reavaliar omissões, o TJ-RJ reverteu a decisão e restabeleceu a sentença de primeira instância, que rejeitava todos os pedidos.

Por que o TJ-RJ afastou a responsabilidade dos bancos

O tribunal seguiu jurisprudência dominante do STJ, que considera que o golpe do boleto falso é um fortuito externo — ou seja, uma fraude cometida totalmente fora da estrutura dos bancos, praticada por estelionatários sem relação com a instituição financeira.

Segundo o entendimento consolidado:

  • o boleto falso não é emitido pelo banco;
  • o golpe normalmente ocorre via e-mail, aplicativos ou sites adulterados;
  • a operação não passa pelos sistemas da instituição;
  • portanto, não há falha na prestação do serviço bancário.

Por ser considerado “fato exclusivo de terceiro”, o golpe rompe o nexo de causalidade e livra os bancos de responsabilidade civil, conforme o art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 393 do Código Civil.

O que isso significa para consumidores

A decisão tem impacto direto e negativo para quem utiliza boletos:

  • Vítimas do golpe não têm direito automático a ressarcimento pelo banco.
  • A Justiça tende a negar indenizações, salvo se houver prova de falha dentro dos canais oficiais da instituição.
  • Ferramentas de conferência obrigatórias não serão implementadas, já que a obrigação foi derrubada.

Como se proteger do golpe do boleto falso

Com a posição do TJ-RJ e do STJ, a prevenção se torna a única defesa eficaz:

  • Verifique se o boleto foi emitido por canal oficial.
  • Confira dados do beneficiário antes de pagar.
  • Evite boletos enviados por e-mail ou WhatsApp.
  • Prefira gerar o documento diretamente no site ou app da empresa.
  • Suspeite de descontos, urgências e mensagens fora do padrão.

Conclusão

A decisão do TJ-RJ reforça um entendimento que vem se tornando definitivo nos tribunais superiores: o golpe do boleto falso é responsabilidade exclusiva de estelionatários, e não dos bancos.
Para o consumidor, o alerta é claro: qualquer descuido pode significar prejuízo sem ressarcimento — e, diante do atual cenário jurídico, a atenção redobrada é indispensável.

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