O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Conselho Federal de Medicina (CFM) e os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) não podem interditar atividades de ensino ou interferir diretamente no funcionamento acadêmico de cursos de Medicina. Os conselhos, porém, continuam autorizados a fiscalizar os aspectos éticos e técnicos dos atos médicos realizados em campos de estágio.
A decisão foi tomada no julgamento virtual encerrado na sexta-feira (21), quando a Corte acompanhou o voto do relator, ministro Flávio Dino, e julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.864, apresentada pela Associação dos Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (AMIES). O STF derrubou trechos da Resolução CFM nº 2.434/2025, sem invalidar integralmente a norma.
STF derruba regras sobre intervenção em cursos
Além dos dispositivos relacionados à chamada “intervenção ética”, o Supremo considerou inconstitucional a previsão de remuneração “justa e digna” para coordenadores de cursos. Segundo o entendimento do relator, não cabe ao CFM definir critérios contratuais ou remuneratórios de instituições públicas e privadas.
A Corte também afastou a restrição à participação de coordenadores em convênios de estágio ou internato destinados a estudantes de faculdades estrangeiras. O STF entendeu que a proibição não possuía base legal e estabelecia tratamento desigual sem justificativa relacionada à segurança do ato médico.
Fiscalização ética é mantida pelo Supremo
Por outro lado, foi preservada a exigência de que o coordenador de curso de Medicina seja médico regularmente habilitado. Também foram mantidos os dispositivos relacionados à dimensão ética e técnica do exercício supervisionado da profissão, desde que sejam respeitadas a autonomia das instituições de ensino e as competências das autoridades educacionais e sanitárias.
O principal ponto do julgamento foi a definição dos limites entre a fiscalização profissional e a regulação do ensino superior. Pelo entendimento do STF, CFM e CRMs podem verificar a atuação de coordenadores, supervisores e preceptores, além dos procedimentos realizados por estudantes, do consentimento dos pacientes, do sigilo profissional e das condições de segurança do atendimento.
Conselhos não podem barrar atividades acadêmicas
Caso encontrem irregularidades, os conselhos poderão apurar eventual responsabilidade ética dos médicos envolvidos e comunicar os fatos ao Ministério da Educação (MEC), às autoridades sanitárias ou a outros órgãos competentes. No entanto, não poderão suspender diretamente as atividades acadêmicas nem interditar os estabelecimentos onde elas são realizadas.
Flávio Dino destacou que as sanções previstas para os conselhos profissionais, como advertência, censura, suspensão e cassação, possuem caráter pessoal e recaem sobre os médicos. “Não cabe ao Conselho Federal de Medicina, mediante resolução, criar modalidade autônoma de interdição”, escreveu o relator.
MEC mantém competência sobre regulação dos cursos
Medidas como intervenção, suspensão, desativação e descredenciamento de cursos continuam sob responsabilidade das autoridades educacionais. No sistema federal, o MEC é responsável pela regulação e supervisão de questões como diretrizes curriculares, carga horária, avaliação, autorização, reconhecimento de cursos e oferta de vagas.
A decisão também estabelece que o acesso dos conselhos a instalações, prontuários, documentos e outras informações deve respeitar as normas de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais.
Disputa sobre resolução começou em 2025
A Resolução nº 2.434 foi publicada pelo CFM em agosto de 2025 para disciplinar a responsabilidade ética e técnica dos coordenadores de cursos e dos campos de estágio. No mesmo ano, a AMIES acionou o STF e questionou a atuação do conselho, alegando invasão de competências da União, do MEC e das instituições de ensino.
Em setembro de 2025, Dino suspendeu liminarmente parte das regras, decisão posteriormente referendada pelo Plenário. No julgamento do mérito, o Supremo consolidou a divisão de atribuições: os conselhos fiscalizam os atos médicos e a segurança dos pacientes, enquanto a organização, a supervisão e uma eventual paralisação dos cursos de Medicina cabem às autoridades educacionais e sanitárias.







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