STJ garante isenção de IPI para pessoas com deficiência sem exigir restrição na CNH

A decisão unânime destaca que a interpretação da norma deve priorizar a inclusão social.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Lei 8.989/1995 não exige que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tenha restrições específicas para garantir a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos por pessoas com deficiência. A decisão unânime destaca que a interpretação da norma deve priorizar a inclusão social.

O caso analisado envolveu um homem com visão monocular que buscava o benefício fiscal, mas teve o pedido negado em primeira instância e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O STJ, no entanto, acatou o recurso, entendendo que a exigência de restrição na CNH não está prevista em lei e viola o princípio da legalidade tributária.

O relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a legislação garante a isenção a pessoas com deficiência física, visual, auditiva ou mental, além de pessoas com transtorno do espectro autista, sem exigir que o veículo seja adaptado ou que a CNH apresente restrições.

Além disso, o ministro esclareceu que a Lei 14.126/2021 reconhece a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, e a revogação do parágrafo 2º do artigo 1º pela Lei 14.287/2021 eliminou exigências de acuidade visual mínima ou campo visual reduzido.

Com a decisão, o STJ garantiu ao recorrente o direito à isenção do IPI na compra do veículo, reforçando que a comprovação da visão monocular é suficiente para obter o benefício.

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