STF nega liminar a servidora que queria assumir cartório de Macaé sem concurso

Ministro Flávio Dino mantém decisão do CNJ e reforça que titularidade de cartórios só pode ser obtida por concurso público específico

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um pedido de liminar de uma servidora que pretendia assumir a titularidade de um cartório em Macaé, no Norte Fluminense. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (9) no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

A ação foi apresentada por uma funcionária do 2º Ofício de Justiça da Comarca de Macaé, que tentava obter no Supremo o direito de comandar definitivamente a serventia após a morte do antigo titular. Ao analisar o caso, Dino concluiu que não há elementos suficientes para conceder a liminar, mantendo por enquanto a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que negou o pedido.

Servidora trabalha no cartório desde 1980

Segundo o processo, a funcionária trabalha no cartório desde 1980, após aprovação em concurso público para o cargo de escrevente juramentada.

Pouco tempo depois, ela passou a exercer a função de tabeliã substituta. De acordo com a servidora, ela atuou como substituta desde 1981, desempenhando as atividades do cartório.

Com a morte do titular da serventia, ela passou a responder temporariamente pelo expediente da unidade. Como o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) declarou oficialmente a vacância da serventia, reconhecendo que o cargo de titular estava vago e deveria ser preenchido de acordo com as regras legais, a servidora recorreu ao STF.

No mandado de segurança ela argumentou que teria direito de permanecer no comando do cartório ou até mesmo de ser nomeada titular da serventia. A tese apresentada por ela se baseia em uma regra da Constituição de 1988 que concedeu estabilidade a servidores que já estavam no serviço público havia pelo menos cinco anos antes da promulgação da Carta.

Segundo a argumentação, essa estabilidade permitiria que ela continuasse exercendo a função de tabeliã ou permanecesse responsável pelo cartório por período prolongado, mesmo sem concurso específico para a titularidade.

Ela também pediu ao STF uma decisão urgente para:

  • ser reintegrada como responsável pelo cartório;
  • afastar a nova tabeliã designada para a serventia;
  • reconhecer seu direito de assumir o cargo após a morte do titular.

CNJ já havia rejeitado o pedido

Antes de chegar ao STF, o caso foi analisado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O órgão concluiu que a servidora não tem direito de assumir a titularidade do cartório nem de permanecer indefinidamente no comando da unidade.

De acordo com o CNJ, a Constituição exige concurso público específico para ocupar o cargo de titular de cartório, e o fato de um servidor atuar como substituto por muitos anos não cria direito automático à titularidade.

O conselho também destacou que a morte do titular obriga o tribunal a declarar a vacância da serventia e iniciar os procedimentos para preenchimento da vaga conforme as regras constitucionais.

Entendimento do ministro Flávio Dino

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Flávio Dino afirmou que não há indícios suficientes de irregularidade na decisão do CNJ. Para ele, a Constituição estabelece de forma clara que cartórios só podem ser ocupados por titulares aprovados em concurso público específico.

O ministro também destacou que a estabilidade prevista para alguns servidores antigos não transforma automaticamente um substituto em titular do cartório.

Outro ponto observado foi que a servidora prestou concurso para o cargo de escrevente, e não para a titularidade da serventia.

Por isso, segundo Dino, o fato de ela ter exercido a função de substituta por muitos anos não gera direito automático de assumir definitivamente o cartório.

Na decisão, o ministro também ressaltou que o Supremo costuma interferir em decisões administrativas do CNJ apenas em situações excepcionais, como quando há ilegalidade evidente ou violação ao devido processo legal.

No caso analisado, ele entendeu que não houve irregularidade na decisão do conselho, o que reforçou a negativa da liminar.

O processo ainda não foi julgado definitivamente pelo STF. O relator determinou que o CNJ apresente informações sobre o caso e que o Ministério Público se manifeste antes da análise final do mandado de segurança.

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