O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Estado do Rio de Janeiro indenize a viúva de um homem morto por bala perdida durante operação policial na Praça Seca, em Jacarepaguá, Zona Oeste do Rio. A decisão reforma entendimento do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) e reconhece que a dúvida sobre a origem do disparo não afasta, por si só, a responsabilidade civil do Estado.
O caso ocorreu em 2 de fevereiro de 2018, na comunidade Bateau Mouche. A vítima estava no quintal de casa quando foi atingida por um tiro na cabeça, em meio a um cenário de confronto armado na região entre milicianos e traficantes.Durante a troca de tiros, uma mulher também foi atingida por uma bala perdida.
Decisão do STF garante indenização
Ao dar provimento ao Recurso Extraordinário apresemtado pelos advogados da viúva, Toffoli aplicou a tese fixada pelo STF no Tema 1.237 da repercussão geral, que trata da responsabilidade do Estado em mortes e ferimentos decorrentes de operações policiais.
Na prática, o Supremo reconheceu o direito à indenização por danos morais e pensão vitalícia à viúva. O processo retorna agora ao TJRJ apenas para definir os valores que deverão ser pagos.
O STF não fixou a quantia, mas deixou claro que o Estado deve indenizar.
O que o TJRJ havia decidido
O Tribunal de Justiça do Rio havia negado o pedido da viúva. Entre os argumentos apresentados estavam:
- Falta de comprovação de que o disparo partiu de arma policial;
- Ausência de prova de omissão específica do Estado;
- Inexistência de nexo de causalidade comprovado;
- Aplicação do art. 373 do Código de Processo Civil, atribuindo à autora o ônus da prova.
O ponto central: teoria do risco administrativo
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli destacou que o próprio processo continha documentos da Secretaria de Estado de Polícia Militar confirmando a realização de operação policial na comunidade na data do crime — fato que havia sido relativizado pelo TJRJ.
A decisão se baseia na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Em termos simples:
✔ O Estado responde objetivamente por danos causados por suas atividades;
✔ Não é necessário provar culpa do agente público;
✔ Se há operação policial e ocorre morte por disparo de arma de fogo nesse contexto, há dever de indenizar — salvo prova de excludente de responsabilidade;
✔ A perícia inconclusiva não afasta automaticamente a responsabilidade estatal.
O próprio STF já fixou que:
“A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado.”
Com isso, a lógica da prova também muda: não é a vítima quem precisa comprovar que o tiro saiu da arma de um policial. Cabe ao Estado demonstrar eventual causa que o isente de responsabilidade.
Contradição apontada pelo relator
Toffoli observou que o TJRJ havia reconhecido, em momento anterior, a existência da operação policial na região. Posteriormente, no juízo de retratação, afirmou não haver comprovação suficiente da incursão.
Para o ministro, essa contradição não se sustenta diante dos documentos oficiais juntados ao processo.
Como houve operação policial e morte por disparo de arma de fogo no mesmo contexto, o caso se enquadra diretamente na tese do Tema 1.237.
Região marcada por confrontos
A Praça Seca — formada pelas comunidades do Barão, Bateau Mouche e Chacrinha — vive há cerca de 10 anos sob disputa entre traficantes e milicianos.
Segundo investigações, a área movimentaria cerca de R$ 1,5 milhão por semana com cobranças ilegais de moradores e comerciantes, além da exploração clandestina de serviços como venda de gás e internet.
A região passou a ser considerada conflagrada em dezembro de 2017, após a prisão de Anderson Luiz dos Santos, o Dande, apontado como chefe da milícia. Ele disputava o controle da área com Hélio Albino Filho, o Lica, um dos criadores do grupo paramilitar.
Impacto da decisão
A decisão do STF reforça um entendimento com forte repercussão no Rio de Janeiro, estado marcado por operações policiais frequentes em comunidades.
O precedente consolida que, em casos de morte durante operações de segurança pública, a simples dúvida pericial sobre a origem da bala não basta para afastar o dever de indenizar.






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