O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que prevê o pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço, incidente sobre o valor dos vencimentos dos servidores públicos civis estaduais. Na sessão virtual concluída em 23/2, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4782, ajuizada pelo governo do estado.
A decisão, entretanto, tem eficácia a partir da data do julgamento e preserva as leis, os atos administrativos e as decisões judiciais que embasam o pagamento do adicional, até que lei estadual venha a alterar a forma de remuneração dos servidores.
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A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que explicou que matérias sobre aumento de remuneração e regime jurídico dos servidores da União são de iniciativa legislativa do presidente da República (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal). Por sua vez, o STF entende que as regras de iniciativa legislativa previstas no texto constitucional para a União devem ser seguidas pelos demais entes federados. No caso da administração pública estadual, cabe exclusivamente ao governador iniciar o processo legislativo que cuide desses temas.
STF invalida regra da Constituição do Rio que prevê gratificação por tempo de serviço
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que prevê o pagamento de gratificação adicional por tempo de serviço, incidente sobre o valor dos vencimentos dos servidores públicos civis estaduais. Na sessão virtual concluída em 23/2, foi julgada procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)…






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