STF fixa regime aberto para réu primário de tráfico de drogas sem vínculo com organizações criminosas

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) publicada hoje (27) Diário Oficial da União fixa regime aberto e substituição de prisão por pena alternativa para réu primário de tráfico de drogas. É uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139), quando se é reconhecida a figura do tráfico privilegiado. Uma súmula vinculante significa a pacificação sobre um tema…

Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) publicada hoje (27) Diário Oficial da União fixa regime aberto e substituição de prisão por pena alternativa para réu primário de tráfico de drogas. É uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV 139), quando se é reconhecida a figura do tráfico privilegiado.

Uma súmula vinculante significa a pacificação sobre um tema e que deve ser obedecida em todas as instâncias. Do mesmo modo, o tráfico privilegiado, previsto na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006, artigo 33, parágrafo 4º), é definido pela diminuição da pena de um sexto a dois terços para réus primários, com bons antecedentes e que não integrem organização criminosa.

O ministro Dias Toffoli, ao presidir o STF, formulou a súmula. À época, afirmou que a Corte já tinha reconhecido que a figura do tráfico privilegiado não se enquadra em maior gravidade do crime de comercialização ilegal de drogas. Depois, o ministro Edson Fachin adicionou a parte em que o benefício pode ser repetido, mas somente se o réu não for reincidente pelo mesmo crime.

“É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”.

Com informações do Metrópoles.

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