O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os Fiscais de Atividades Econômicas do Rio não têm competência para realizar lançamento tributário, função que segue sendo exclusiva dos Fiscais de Renda do município. A decisão foi por unanimidade, da A 2ª Turma do STF, em julgamento que ocorreu em sessão virtual iniciada em 5 de setembro e encerrada no último dia 12.
A Associação dos Fiscais de Atividades Econômicas (AFAERJ) havia recorrido ao STF contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que já havia negado o pedido da categoria. No recurso, a entidade alegava que a decisão do TJRJ violava princípios constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, a separação dos Poderes e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
O que decidiu o STF
O ministro Nunes Marques, relator do caso, rejeitou o recurso (agravo interno) e foi acompanhado por todos os colegas da 2ª Turma. Segundo ele, não houve ausência de fundamentação na decisão do TJRJ, já que o tribunal apresentou suas razões, ainda que de forma sucinta.
O relator destacou que a Constituição não exige que o juiz responda a todos os argumentos ponto a ponto, mas apenas que fundamente minimamente a decisão. Além disso, o Supremo já fixou entendimento de que discussões sobre contraditório e ampla defesa, quando dependem de análise de leis locais ou de provas, não têm repercussão geral (Tema 660).
Outro ponto citado foi a aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF, que vedam o reexame de provas e a interpretação de legislação municipal em recurso extraordinário.
Competência mantida
O TJRJ havia definido que apenas os Fiscais de Renda podem realizar lançamento de tributos, conforme normas locais e decretos municipais. Rever esse entendimento, segundo o STF, implicaria reinterpretação de legislação municipal, o que foge da competência da Corte.
Honorários
O relator apenas ajustou os honorários de sucumbência, determinando aumento de 10% no valor devido pela associação, como prevê o Código de Processo Civil.
Em resumo
Com a decisão, o STF manteve a posição do TJRJ e confirmou que:
- O lançamento tributário é atribuição exclusiva dos Fiscais de Renda;
- O recurso da associação não pode ser aceito por envolver leis municipais e provas;
- Não houve violação a princípios constitucionais, como sustentava a AFAERJ.






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