O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (27) um requerimento de urgência para voltar o projeto de lei que estabelece o Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas. Semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou contra essa tese. Na contramão dessa decisão da Corte, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado já havia aprovado nesta quarta-feira a constitucionalidade do projeto, que agora vai tramitar em regime de urgência na Casa Alta do Legislativo.
A matéria do PL nº 2.903/2023 foi aprovada na Câmara dos Deputados e recebeu parecer favorável do relator, senador Marcos Rogério (PL-RO), na CCJ.
Na comissão, o relator fez a leitura do seu parecer sobre o projeto do Marco Temporal. Relator do texto na comissão, ele vai confirmar o relatório da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) a favor do Marco Temporal, fixando a data da promulgação da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, como parâmetro para verificação da existência da ocupação da terra pela comunidade indígena que solicita reconhecimento.
O Marco Temporal estabelece que apenas as terras indígenas ocupadas até 5 de outubro de 1988, dia da promulgação da Constituição, poderão ser demarcadas. No entanto, lideranças dos povos originários declaram que a questão vai contra a Carta Magna.
De acordo com o PL nº 2.903/2023, para que uma área seja considerada “terra indígena tradicionalmente ocupada”, será preciso comprovar que, na data de promulgação da Constituição Federal, ela vinha sendo habitada pela comunidade indígena em caráter permanente e utilizada para atividades produtivas.
Também será preciso demonstrar que essas terras eram necessárias para a reprodução física e cultural dos indígenas e para a preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar.
No caso de o local pretendido para demarcação não estar habitado por comunidade indígena em 5 de outubro de 1988, fica descaracterizada a ocupação permanente exigida em lei, a menos que houvesse “renitente esbulho” ou seja, conflito pela posse da terra. Assim, terras não ocupadas por indígenas e que não eram objeto de disputa na data do marco temporal não poderão ser demarcadas.
O texto também altera a Lei nº 4.132, de 1962, para incluir, entre situações que permitem desapropriação de terras particulares por interesse social, a destinação de áreas às comunidades indígenas que não se encontravam em área de ocupação tradicional na data do marco temporal, desde que necessárias a sua reprodução física e cultural. O projeto também proíbe a ampliação das terras indígenas já demarcadas e declara nulas as demarcações que não atendam aos seus preceitos.
O texto é considerado “inconstitucional” uma vez que, segundo o artigo 231 da Constituição, os direitos indígenas são direitos originários, ou seja, antecedem à formação do Estado.
Com informações do Metrópoles





