Uma criança diagnosticada com autismo severo terá tratamento com canabidiol custeado pelo plano de saúde. A decisão, em caráter liminar, foi da 2ª câmara de Direito Privado do TJ/CE, ao entender que não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento e/ou medicamento em face da prescrição médica.
O paciente em questão foi diagnosticado com “transtorno do espectro autista severo”, sendo uma criança não verbal com retardo intelectual, apresentando comportamento agressivo que coloca em risco, inclusive, a própria integridade física.
Após inúmeros tratamentos com medicamentos de origem “padrão”, os médicos do paciente prescreveram tratamento com óleo de canabidiol. No entanto, o plano de saúde recusou a cobertura do tratamento, levando aos trâmites legais. Em 1ª instância o juiz deu provimento ao pedido do paciente.
Em 2ª instância, a operadora de plano de saúde alegou que o tratamento solicitado está expressamente excluído da cobertura de prestação de serviço pactuada entre as partes, sendo um fármaco de uso domiciliar. Destaca ainda que não faz sentido autorizar judicialmente um tratamento que conflita com a resolução do CFM 2.324/22, no qual dispõe de coordenadas para prescrição.
Sustentou também que o paciente não se enquadra em regime de internação domiciliar, já que recebeu alta médica com prescrição de medicamento para uso em casa, sendo afastada a cobertura por forma contratual.
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