Mendonça rejeita ação para barrar ato pela democracia com Caetano em Copacabana

Ministro do TSE extinguiu o processo por questões processuais, mas encaminhou a representação à Procuradoria-Geral Eleitoral para avaliar possíveis irregularidades no evento marcado para domingo, no Rio.

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O ministro André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou nesta quinta-feira (15) uma ação que pedia o impedimento de um ato musical com a participação do cantor Caetano Veloso, marcado para domingo (18), na Praia de Copacabana, no Rio de Janeiro. Apesar de extinguir o processo por questões processuais, o magistrado determinou o encaminhamento da representação à Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), para avaliação e eventual adoção das providências cabíveis.

Os autores da ação alegaram que o evento, denominado “Ato musical pela democracia”, poderia funcionar como um showmício em favor do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), no segundo turno da eleição presidencial. O material de divulgação citado na representação, porém, não faz referência ao petista.

Mendonça ressaltou que o envio do caso à Procuradoria não representa um pré-julgamento sobre a existência de irregularidades eleitorais nem obriga o Ministério Público a instaurar uma investigação.

Ministro não analisou possíveis irregularidades eleitorais

Na decisão, o ministro afirmou que não examinou se os pedidos para impedir o ato seriam compatíveis com as liberdades constitucionais de expressão, manifestação artística e reunião. Também não avaliou a existência de possíveis irregularidades no financiamento ou na organização do evento.

“Também não se examinam, nesta oportunidade, a compatibilidade dos pedidos inibitórios formulados na inicial com as liberdades constitucionais de expressão, manifestação artística e reunião, nem a existência de eventual irregularidade no financiamento ou na organização do evento”, afirmou Mendonça.

O encaminhamento à PGE permite que a Procuradoria avalie os fatos apresentados pelos autores, sem que a decisão do ministro antecipe uma conclusão sobre a legalidade do ato.

Ação alegou possível promoção eleitoral de Lula

A representação foi apresentada por Leonardo José do Patrocínio Aragão dos Santos Lau, candidato a deputado estadual pelo Rio de Janeiro, e pelo Instituto José do Patrocínio. Além de Caetano Veloso e Lula, a ação incluiu o Movimento 342 Artes e a Mídia Ninja entre os representados.

Os autores sustentaram que o evento, previsto para as 16h de domingo, no Posto 5 da Praia de Copacabana, poderia ser utilizado para promover a candidatura de Lula no segundo turno da eleição presidencial.

Na avaliação dos representantes, a participação de artistas de projeção nacional que já demonstraram apoio ao presidente poderia caracterizar uma tentativa de captação de votos, em possível violação à legislação eleitoral, que proíbe a realização de showmícios.

Representantes questionaram financiamento e organização

A ação também levantou dúvidas sobre a origem dos recursos utilizados na organização do evento e sobre uma eventual utilização de bens e serviços públicos.

Com base nesses argumentos, os autores pediram à Justiça Eleitoral que impedisse apresentações artísticas com finalidade eleitoral. Entre as medidas solicitadas estavam a suspensão da montagem das estruturas de palco, som e iluminação.

Os representantes também requereram a retirada de publicações nas redes sociais que convocavam o público para o ato. Em caso de descumprimento, pediram a aplicação de multa diária de R$ 100 mil.

Candidato a deputado não pode questionar disputa presidencial

Ao analisar a representação, Mendonça afirmou que o TSE tem competência para tratar de questões relacionadas a eventual propaganda eleitoral em favor de Lula. No entanto, destacou que um candidato a deputado estadual não pode apresentar uma representação relacionada à disputa presidencial.

A questão processual foi o motivo para a extinção do processo, sem que o ministro entrasse no mérito dos pedidos de suspensão do evento ou concluísse se houve alguma infração à legislação eleitoral.

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