Justiça declara inconstitucional licença sindical de servidores estaduais

Por unanimidade, Órgão Especial entendeu que emenda que criou direito à licença sindical remunerada violou a separação dos Poderes

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade nesta segunda-feira (10), declarar inconstitucionais os artigos 99, 100 e 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado do Rio. Os dispositivos previam regras para licença sindical remunerada a dirigentes de sindicatos e federações de servidores públicos estaduais e foram introduzidos pela Emenda Constitucional nº 90/2021.

A decisão foi tomada no julgamento de duas arguições de inconstitucionalidade apresentadas pela 4ª e pela 6ª Câmaras de Direito Público do TJRJ, a partir de mandados de segurança impetrados por entidades sindicais de servidores. O desembargador Eduardo de Azevedo Paiva foi o relator das ações.

Segundo o magistrado, os dispositivos foram incluídos por emenda parlamentar em uma proposta de reforma previdenciária de iniciativa do Poder Executivo, o que feriu a reserva de iniciativa legislativa e violou o princípio da separação dos Poderes.

“Os artigos impugnados tratam de matéria afeta ao regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa legislativa é privativa do chefe do Executivo. Além disso, criam ônus financeiro ao erário ao assegurar afastamento remunerado de servidores, sem previsão orçamentária”, destacou o relator em seu voto.

📜 O que foi considerado inconstitucional

Os artigos 99, 100 e 101 do ADCT estadual, incluídos pela EC 90/21, previam:

  • Direito à licença sindical remunerada a dirigentes de sindicatos e federações de servidores públicos, com manutenção de todas as vantagens e benefícios;
  • Número mínimo e máximo de dirigentes com direito ao afastamento remunerado;
  • Impedimento de exoneração ou dispensa dos servidores licenciados, salvo a pedido ou por justa causa.

O Órgão Especial entendeu que as normas criaram impacto financeiro e alteraram regras do regime jurídico de servidores, matérias cuja iniciativa é exclusiva do Poder Executivo estadual, conforme os artigos 112, §1º, II, “b” e 113 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e os artigos 2º e 61, §1º, II, da Constituição Federal.[

Com a decisão, o TJRJ acolheu a arguição de inconstitucionalidade e declarou a nulidade formal dos artigos 99, 100 e 101 do ADCT fluminense, restabelecendo o entendimento de que licenças sindicais remuneradas dependem de lei específica de iniciativa do governador.

Deixe um comentário

Mais recentes

Descubra mais sobre Agenda do Poder

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading