O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra uma Emenda à Lei Orgânica de Itatiaia aprovada pela Câmara de Vereadores, que criava novas procuradorias em autarquias e fundações municipais, definia rateio de honorários de sucumbência e ampliava as funções da Procuradoria da Câmara. A ação foi proposta pelo prefeito da cidade, Kaio Márcio (PL).
Por unanimidade, os desembargadores consideraram que a emenda invadiu competências exclusivas do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes, além de contrariar a Constituição Federal e a Constituição Estadual. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (4).
Competência exclusiva do prefeito
De acordo com o relator, desembargador Cezar Augusto Rodrigues Costa, apenas o chefe do Poder Executivo tem competência para propor leis que tratem de criação e estrutura de órgãos administrativos, como procuradorias e secretarias. Assim, ao aprovar a emenda sem iniciativa do prefeito, a Câmara cometeu vício formal insanável.
O relator citou o artigo 112, §1º, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e o artigo 61, §1º, inciso II, da Constituição Federal, que reservam ao Executivo a iniciativa exclusiva sobre a estrutura administrativa. “A iniciativa parlamentar, ao versar sobre a criação de órgãos da administração, afronta a separação dos poderes”, afirmou.
Violação à unicidade da advocacia pública
Além do vício formal, o TJRJ também reconheceu inconstitucionalidade material. Para o colegiado, a criação de procuradorias próprias em autarquias e fundações fere o princípio da unicidade da advocacia pública, previsto no artigo 132 da Constituição Federal, segundo o qual a Procuradoria-Geral do Município é o único órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do ente público.
O relator destacou precedentes do Supremo Tribunal Federal, que reafirmaram a natureza una e essencial da advocacia pública. “A fragmentação da função de representação judicial do município é incompatível com o modelo constitucional de advocacia pública”, diz o voto.
Rateio de honorários e impacto orçamentário
Outro ponto anulado foi o dispositivo que previa o rateio de honorários de sucumbência entre procuradores de diferentes órgãos. O Tribunal entendeu que a regra não tinha previsão orçamentária nem autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o que afronta o artigo 213, §1º, da Constituição Estadual e o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Para o relator, a medida criaria despesas sem indicação da fonte de custeio, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Procuradoria da Câmara mantida com limites
O Tribunal reconheceu que a Câmara Municipal pode manter uma Procuradoria própria, mas apenas para defesa institucional do Legislativo, sem interferir nas funções jurídicas da Prefeitura. Essa interpretação segue o entendimento do STF e do STJ, que restringem a atuação das procuradorias legislativas à defesa das prerrogativas e da autonomia do Parlamento.
Assim, o TJRJ aplicou interpretação conforme à Constituição à parte do artigo 42 que trata da Procuradoria da Câmara, preservando sua validade apenas para fins internos e institucionais.
Efeitos retroativos
Os desembargadores declararam inconstitucionais as alíneas “b” e “c” e os incisos I, III, IV e V do artigo 42 da Lei Orgânica de Itatiaia, com efeitos retroativos (ex tunc) — ou seja, a emenda é considerada nula desde a sua origem.
Com a decisão, ficam revogadas todas as alterações estruturais introduzidas pela Emenda nº 04/2025, e a Procuradoria-Geral do Município volta a concentrar exclusivamente a representação judicial do poder público local.






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