TJ-RJ permite sargento PM cursar formação de oficiais sem se exonerar do posto

Tribunal reafirma que matrícula no curso da PMERJ é etapa do concurso, e não posse em novo cargo

A Justiça garantiu a um sargento da Polícia Militar (PMERJ) o direito de permanecer no cargo enquanto cursa o Curso de Formação de Oficiais, etapa final do concurso para ingresso no quadro de oficiais da corporação. A decisão, unânime, foi proferida pela Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que rejeitou dois recursos do Governo estadual contra uma liminar concedida ao sargento, em abril.

O caso começou quando o militar, aprovado em todas as etapas do concurso, entrou com um mandado de segurança para impedir que a PMERJ exigisse sua exoneração do posto de sargento como condição para matrícula no curso. A corporação se baseava em cláusula do edital que determinava a comprovação de desvinculação de cargo público antes da fase de validação documental. O sargento alegou que a exigência era abusiva e ilegal, pois o curso de formação é apenas uma etapa do certame.

Em abril, o desembargador Marco Antônio Ibrahim concedeu liminar permitindo que o candidato continuasse no curso sem precisar deixar o posto. Segundo o magistrado, o Tribunal já havia decidido em casos semelhantes que não há respaldo legal para obrigar exoneração antes da conclusão da formação. A decisão foi mantida em agosto pela 7ª Câmara, por unanimidade, e reafirmada agora com a rejeição do novo recurso apresentado pelo Estado.

Entendimento do Tribunal

Na decisão, o TJ-RJ destacou que a matrícula no curso não configura posse em cargo público, mas sim uma fase eliminatória e qualificadora do concurso. Assim, o candidato ainda não é oficial de carreira e pode permanecer no cargo de origem, afastando-se temporariamente conforme a legislação estadual.

O acórdão citou a Lei 443/1981 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado), que prevê o curso como requisito para ingresso no quadro de oficiais, e também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que militares em formação têm direito à agregação, mecanismo que permite afastamento temporário com opção de receber o salário do cargo efetivo ou a bolsa do curso.

O Tribunal também mencionou a Resolução SEFAZ nº 195/2018, que regulamenta o afastamento para cursos de formação no estado e confirma a possibilidade de o servidor optar pela remuneração do cargo de origem. Dessa forma, a Corte considerou ilegal e desproporcional exigir exoneração definitiva como condição para matrícula.

Impactos da decisão

Com o entendimento consolidado, candidatos que já são servidores públicos civis ou militares não podem ser obrigados a se exonerar para ingressar no Curso de Formação de Oficiais da PMERJ. A decisão também reforça que editais e atos administrativos que imponham essa exigência poderão ser contestados judicialmente.

O Tribunal ressaltou que o controle judicial baseou-se nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, garantindo ao candidato o direito de prosseguir no curso sem abrir mão do cargo até o resultado final do concurso.

O Estado do Rio ainda pode recorrer às instâncias superiores, mas, por ora, a decisão que protege o direito do sargento permanece em vigor.

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