Uma decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) garantiu a um bombeiro militar o direito de participar do Curso de Formação de Oficiais (CFO) da Polícia Militar (PMERJ) sem precisar pedir exoneração prévia do cargo. O caso, relatado pelo desembargador Luiz Alberto Carvalho Alves, reforça a ilegalidade da exigência imposta pela PMERJ, por edital. O TJRJ já decidiu favorável a outros candidatos em situação semelhante.
O cabo Gabriel Araújo da Costa Mendes, do Corpo de Bombeiros Militar (CBMERJ), impetrou um mandado de segurança preventivo contra ato do Secretário de Estado da Polícia Militar. Ele alegou que o item 18.5 do edital do concurso, que obrigava o candidato a se exonerar antes do início do curso de formação, violava o princípio da reserva legal, já que nenhuma lei estadual exige essa condição.
O que decidiu o Tribunal
O caso foi julgado pela 7ª Câmara de Direito Público. No acórdão publicado nesta terça-feira (11), o relator concedeu a segurança e autorizou o bombeiro a participar do curso mantendo seu vínculo e remuneração no Corpo de Bombeiros , até a conclusão do certame ou eventual posse no novo cargo.
Para o desembargador, o Curso de Formação de Oficiais é uma etapa eliminatória do concurso público, distinta da posse, e não configura acúmulo ilícito de cargos.
A decisão destacou ainda que o edital não pode criar exigências sem previsão em lei e que a Lei Federal nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) prevê a possibilidade de afastamento temporário do militar — a chamada “agregação” — para cursos de formação, sem perda de remuneração ou vínculo funcional.
Recurso do Estado não foi aceito
O Estado do Rio de Janeiro recorreu por meio de agravo interno, argumentando que o CFO seria o início da carreira militar e não parte do concurso, além de questionar a legitimidade da autoridade apontada como responsável pelo ato.
Entretanto, o Tribunal não chegou a analisar o mérito do recurso.
O relator aplicou o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil (CPC) e entendeu que o Estado não impugnou especificamente os fundamentos da decisão anterior, apenas repetindo argumentos já apresentados.
Por isso, o recurso não foi conhecido — ou seja, foi rejeitado sem julgamento de mérito, mantendo-se integralmente a decisão favorável ao militar.






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