O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou inconstitucionais duas leis do Município de Duque de Caxias que reestruturavam a área da educação, anulando um novo plano de cargos e a criação de 1.500 vagas na rede municipal. O acórdão foi publicado nesta terça-feira (16) e confirmou, no mérito, a decisão liminar concedida em julho, que já havia suspendido temporariamente a aplicação das normas.
A decisão foi tomada por maioria de votos, em ação proposta pelo PSOL, e tem efeito retroativo (ex tunc) — juridicamente, as leis são consideradas inválidas desde a sua origem.
Quais leis foram derrubadas
Foram declaradas inconstitucionais as seguintes normas municipais:
- Lei nº 3.507/2025, que instituiu um novo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) para profissionais da educação, apoio técnico e suporte interdisciplinar, com contratação pelo regime celetista (CLT);
- Lei nº 3.508/2025, que autorizava a criação de 1.500 novas vagas na Secretaria Municipal de Educação, a serem preenchidas por concurso público, também sob o regime da CLT.
Por que o TJ-RJ considerou as leis inconstitucionais
O Tribunal apontou dois vícios centrais: um formal, relacionado à elaboração das leis, e outro material, ligado ao conteúdo das normas.
Falta de estudo de impacto financeiro
Segundo o Órgão Especial, as leis criaram despesas obrigatórias e permanentes, como salários, progressões de carreira, adicionais e gratificações, sem um estudo técnico adequado que demonstrasse:
- o impacto financeiro real das medidas;
- a origem dos recursos para custear os novos gastos;
- a compatibilidade com o orçamento, o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias.
O Tribunal destacou que a Constituição exige esse tipo de avaliação prévia em leis que aumentam despesas públicas, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). As planilhas apresentadas pelo Município foram consideradas genéricas, sem memória de cálculo ou projeções futuras, o que tornou as normas inválidas desde a origem.
Risco à previdência dos servidores
Outro ponto decisivo foi a opção do Município por adotar o regime celetista para os novos profissionais da educação. Para o TJ-RJ, essa escolha compromete o equilíbrio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Duque de Caxias, já que:
- servidores celetistas contribuem para o INSS, e não para o regime próprio municipal;
- a base de contribuintes do RPPS diminui;
- o número de aposentados e pensionistas estatutários continua crescendo.
Na avaliação do Tribunal, isso agrava o déficit previdenciário, obrigando o Município a destinar mais recursos do Tesouro para cobrir aposentadorias e pensões, em violação ao artigo 89 da Constituição Estadual, que exige equilíbrio financeiro do regime próprio.
O Município sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 2135, reconheceu a possibilidade de os entes federativos escolherem entre regime estatutário e celetista.
O Órgão Especial do TJ-RJ reconheceu esse entendimento, mas fez uma ressalva: a opção pelo regime celetista não é automática nem irrestrita. Segundo o acórdão, o próprio STF exige que a escolha seja precedida de avaliação técnica rigorosa, demonstrando que a medida não compromete a previdência nem o equilíbrio fiscal — o que, no caso de Duque de Caxias, não foi comprovado.
Confirmação de decisão tomada em julho
Em julho, o TJ-RJ já havia suspendido liminarmente a aplicação das duas leis. A decisão provisória foi proferida pelo desembargador Edson Aguiar de Vasconcelos, relator da ação movida pelo PSOL e pelo deputado federal Tarcísio Motta (PSOL-RJ).
Na ocasião, o magistrado apontou risco às finanças públicas, ausência de estudo de impacto financeiro, ameaça ao equilíbrio do Instituto de Previdência Municipal (IPMDC) e possível violação ao princípio da isonomia, diante da coexistência de dois planos de carreira para profissionais que exercem funções semelhantes.
O julgamento definitivo agora confirma esse entendimento, tornando a suspensão permanente.
Consequências práticas da decisão
Com o acórdão do Órgão Especial:
- as duas leis estão definitivamente anuladas;
- a nulidade vale desde a origem (efeito ex tunc);
- um agravo interno apresentado pelo Município perdeu o objeto;
- a Prefeitura não pode aplicar o novo plano de cargos nem realizar concursos com base nessas normas.






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