O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ) declarou inconstitucional a Lei nº 4.527/2025 do Município de Teresópolis, que proibia os estabelecimentos comerciais de cobrar pelas sacolas plásticas — inclusive as biodegradáveis, compostáveis ou recicláveis.
A decisão foi tomada em duas ações que questionavam a lei, movidas pela Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ) e pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO RJ. As duas entidades alegaram que a norma municipal violava a Lei Estadual nº 8.473/2019, responsável por regular o fornecimento de sacolas e autorizar a cobrança pelo preço de custo, como forma de incentivo ao consumo consciente e à redução do uso de plástico.
⚖️ O que estava em discussão
O caso envolvia dois pontos centrais:
- Se o município poderia editar uma lei proibindo a cobrança por sacolas, mesmo existindo uma legislação estadual que permite essa cobrança;
- Se o poder municipal pode legislar de forma independente sobre meio ambiente e consumo, contrariando normas estaduais.
O Tribunal concluiu que a Prefeitura e a Câmara de Vereadores de Teresópolis extrapolaram sua competência legislativa, criando uma regra que contrariava a política estadual vigente.
🧾 Entendimento do Tribunal
O relator das duas ações foi o desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo. Ele destacou nos acórdãos que a lei municipal criava desigualdade entre os consumidores do Estado, pois apenas os moradores de Teresópolis teriam direito às sacolas gratuitas.
Além disso, a norma foi considerada uma afronta à livre iniciativa e à liberdade econômica, já que obrigava os comerciantes a fornecer gratuitamente um produto cujo custo seria repassado ao consumidor por meio do aumento dos preços.
O TJ-RJ também ressaltou que a lei municipal contrariava a política pública estadual de proteção ambiental, que busca justamente desestimular o uso indiscriminado de plásticos descartáveis por meio da cobrança simbólica das sacolas.
📚 Fundamentos constitucionais
De acordo com o artigo 24 da Constituição Federal, as questões de meio ambiente e consumo são de competência concorrente, cabendo à União e aos Estados estabelecerem as normas gerais, enquanto os municípios podem apenas complementar, e não contrariar, essas normas.
Assim, ao proibir a cobrança permitida pela lei estadual, Teresópolis invadiu competência legislativa do Estado, tornando a norma incompatível com o pacto federativo.
🔍 Efeitos da decisão
O TJ-RJ anulou a lei municipal com efeitos retroativos (ex tunc) — ou seja, a norma é considerada inválida desde sua publicação.
Na prática, isso significa que os estabelecimentos de Teresópolis podem continuar cobrando pelas sacolas plásticas, conforme previsto na legislação estadual, limitando-se ao preço de custo.
A cobrança, segundo o Tribunal, não é uma forma de lucro, mas um instrumento de educação ambiental que estimula o uso racional das sacolas e o reaproveitamento de materiais.
🧩 Decisão segue precedentes do TJ-RJ e STF
O entendimento reforça a jurisprudência já consolidada pelo TJ-RJ, que em casos semelhantes — envolvendo Magé, Rio Bonito e Cabo Frio — também declarou inconstitucionais leis municipais que proibiam a cobrança das sacolas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem decisões no mesmo sentido, reconhecendo que os municípios podem legislar sobre temas ambientais, mas não podem contrariar normas gerais definidas pela União ou pelos Estados.






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