Uma liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) suspendeu uma lei da Prefeitura de Miguel Pereira que proibia os estabelecimentos comerciais do município cobrar dos clientes pelas sacolas descartáveis de material biodegradável, papel ou outro material que não polua o meio ambiente para embalagem das compras.
A decisão foi da desembargadora Renata Machado Cotta, do Órgão Especial do TJRJ. Ela acolher uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta Associação de Supermercados do Estado do Rio de Janeiro (ASSERJ). A entidade alegou que a proibição de cobrança pelas sacolas violaria o livre exercício de qualquer atividade, o princípio da livre iniciativa e ao direito de propriedade, além do princípio da liberdade econômica.
Ao conceder a liminar a desembargadora entendeu que a lei questionada “excede a competência suplementar do município de Miguel Pereira ao instituir conjunto de regras incompatíveis com a legislação estadual que dispõe sobre a matéria” e citou a “Lei Estadual nº 8.473/2019, que em seu art. 2º, §2º, permite a cobrança por sacolas plásticas recicláveis ou reutilizáveis”.
“Para mais além, não restou minimamente demonstrada, ou sequer alegada, circunstância especial de interesse local que justifique a edição da norma municipal em confronto com o que determina a legislação estadual“, concluiu a desembargadora.
A lei suspensa previa multa aos estabelecimentos comerciais no valor de até 120 UFIR em caso de reincidência e até suspensão parcial do alvará de funcionamento. A suspensão vale até o julgamento do mérito da ação.





