O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ) decidiu, por unanimidade, declarar inconstitucional a Lei nº 3.870/2021 de Paraíba do Sul, que proibia os estabelecimentos comerciais locais de cobrar por sacolas descartáveis biodegradáveis, de papel ou de qualquer outro material que não polua o meio ambiente.
A decisão atendeu a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio RJ). A entidade alegou que a norma municipal violava princípios constitucionais e invadia competências legislativas já atribuídas por leis estaduais e federais.
A decisão foi por unanimidade. Segundo o voto da desembargadora Gizelda Leitão Teixeira, a lei municipal conflita com a Lei Estadual nº 8.473/2019, que autoriza expressamente a cobrança pelas sacolas reutilizáveis ou recicláveis no Estado do Rio. Para o Tribunal, ao proibir a cobrança, a norma de Paraíba do Sul ultrapassou os limites da competência legislativa dos municípios e interferiu em questões de direito do consumidor — uma área que exige legislação uniforme e cuja competência é concorrente entre União e Estados.
“Não se verifica existência de qualquer peculiaridade local que justifique afastar a incidência da lei estadual”, destacou o acórdão. A Corte apontou dois tipos de inconstitucionalidade na lei: formal e material.
A inconstitucionalidade formal se deu pela usurpação de competência legislativa, já que a norma municipal tratava de matéria que não é de interesse estritamente local, como exigido pela Constituição.
Já a inconstitucionalidade material foi reconhecida por violar princípios constitucionais como a isonomia, a livre iniciativa e a livre concorrência. A proibição de cobrança, segundo o Tribunal, desequilibraria o mercado ao interferir nos custos e na autonomia dos comerciantes.
A decisão ainda reforça a importância da harmonia entre as leis municipais, estaduais e federais, especialmente em temas que afetam diretamente o funcionamento do comércio e os direitos dos consumidores.





