O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (20), a discussão sobre a validade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate cobradas pelos estados do Rio, Pernambuco e Rio Grande do Norte. A Corte vai decidir se as taxas são constitucionais, ao analisar três ações que questionam a cobrança: um Recurso Extraordinário (RE) do Rio Grande do Norte, com repercussão geral (Tema 1.282), e duas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs), uma de Pernambuco e outra do Rio de Janeiro.
O julgamento foi suspenso devido ao avançado da hora e será retomado na próxima quarta-feira (26). A suspensão foi após o ministro Dias Toffoli, relator do RE, votar pela constitucionalidade da lei que instituiu a taxa no Rio Grande do Norte. Antes foram ouvidas novas sustentações orais dos estados do Rio Grande do Norte e do Rio de Janeiro e as manifestações do governo de Alagoas e da Associação Brasileira de Shoppings Centers, admitidos no processo.
Os casos estavam sendo analisados em julgamento conjunto no plenário virtual, em novembro do ano passado, mas como houve pedido de destaque do ministro Luiz Fux a análise passou a ser realizada, também de forma conjunta, em sessão presencial.
Em seu voto Toffoli defendeu que cobranças a proprietários de imóveis ou de veículos para prevenir e combater incêndios em seus bens não violam a Constituição, já que beneficiam entes específicos. O ministro argumentou que essas taxas visam garantir o funcionamento dos corpos de bombeiros, mas devem ser cobradas com base em critérios técnicos: para imóveis, levando em conta o local e o tamanho da construção, e, para veículos, considerando o tipo e a finalidade.
Na retomada do julgamento na próxima quarta-feira, o ministro Edson Fachin, relator das ADPFs, emitirá seu voto e, em seguida, votará o ministro Luiz Fux, autor do pedido de destaque.
Na sustentação oral nesta quinta-feira a procuradora do Estado do Rio, Cristina Siqueira Dias, defendeu a constitucionalidade da taxa de incêndio. Argumentou que há uma referibilidade específica entre o serviço prestado pelo Corpo de Bombeiros e os imóveis beneficiados. Segundo ela, a taxa viabiliza a manutenção e modernização da corporação, garantindo atendimento eficiente e redução de custos de seguros para os contribuintes. Além disso, destacou que a arrecadação permite ao Estado equipar adequadamente os bombeiros, evitando tragédias como a do Edifício Andorinha, em 1986. Por fim, alertou que a revogação da taxa colocaria a corporação em disputa orçamentária com a segurança pública, comprometendo a prestação desse serviço essencial.
No plenário virtual, na ADPF que contesta a legislação do Rio de Janeiro, o relator, ministro Edson Fachin, votou pela procedência total da ação e foi acompanhado por Flávio Dino. Para Fachin, atividades de prevenção e extinção de incêndios, serviços de segurança pública, devem ser financiadas por impostos e não por taxas.
Na ADPF que contesta a legislação de Pernambuco, o relator Edson Fachin também foi acompanhado por Flávio Dino, pela procedência total da ação. Fachin argumentou que os Estados não têm competência para instituir taxa de prevenção e combate a incêndios, atividade que é inerente à segurança pública e deve ser financiada por meio de impostos, não de taxas.
Com informações do STF e do site Migalhas





