STF garante cálculo mais vantajoso para aposentadoria de professores da rede pública

Decisão com repercussão geral obriga todo o Judiciário a aplicar redutor de 5 anos no cálculo da aposentadoria proporcional por invalidez

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o redutor constitucional de cinco anos previsto para a aposentadoria especial do magistério também deve ser considerado no cálculo da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais de professores da rede pública. A medida pode aumentar o valor dos benefícios e terá impacto nacional.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.558.247, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.462). Com isso, o entendimento passa a servir de referência obrigatória para todos os processos semelhantes em tramitação na Justiça brasileira.

O que decidiu o STF

O Supremo fixou a tese de que professores da rede pública que tenham exercido exclusivamente funções de magistério têm direito à aplicação do redutor constitucional de cinco anos no cálculo da aposentadoria proporcional por invalidez.

Na prática, isso significa que o tempo exigido para a aposentadoria especial da categoria deve ser utilizado como base para calcular os proventos proporcionais, evitando redução excessiva do benefício.

A tese aprovada pelo STF estabelece:

“Na aposentadoria por invalidez de professor da rede pública que exerça exclusivamente funções de magistério, os proventos proporcionais devem ser calculados com observância do redutor constitucional de 5 anos previsto para a aposentadoria integral da categoria.”

Caso teve origem no Distrito Federal

O processo foi apresentado por uma professora da rede pública do Distrito Federal aposentada por invalidez em 2021.

Ela contestou decisão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia negado a aplicação do redutor de cinco anos previsto para professores no cálculo de sua aposentadoria proporcional.

O entendimento do tribunal local se baseou em dispositivo da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, que impede a utilização dessa redução em casos de aposentadoria proporcional.

Ao analisar o caso, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que uma norma considerada incompatível com a Constituição no momento em que foi criada não pode se tornar válida posteriormente por causa de mudanças constitucionais.

O entendimento afastou o argumento de que a Emenda Constitucional nº 103, da Reforma da Previdência de 2019, teria validado a regra distrital ao ampliar a autonomia de estados e municípios para tratar de questões previdenciárias.

Segundo o Supremo, uma lei inconstitucional na origem permanece inválida, mesmo após alterações posteriores no texto constitucional.

Entendimento já era aplicado pelo STF

O ministro Edson Fachin ressaltou que a Corte já possuía jurisprudência consolidada sobre o tema.

De acordo com esse entendimento, professores que atuaram exclusivamente em funções de magistério têm direito à redução de cinco anos para aposentadoria especial, e esse benefício também deve ser considerado quando o cálculo da aposentadoria for proporcional.

A decisão reafirma essa interpretação e a transforma em regra obrigatória para todo o país.

O ministro Gilmar Mendes divergiu apenas quanto ao procedimento de reafirmação da jurisprudência, mas ficou vencido pela maioria.

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