STF decide que teto remuneratório deve ser aplicado antes do redutor da pensão por morte de servidor

Decisão unânime fixa tese nacional e impede que valores acima do teto constitucional entrem na base de cálculo das pensões regidas pela Reforma de 2003

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o cálculo da pensão por morte de servidor público deve considerar apenas os valores que ele efetivamente recebia em vida, já limitados pelo teto constitucional. Com isso, parcelas que ultrapassavam o teto e eram cortadas pelo chamado “abate-teto” não podem integrar a base de cálculo do benefício.

A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do ARE 1314490, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.167). A tese fixada passa a valer para todos os casos semelhantes no país e impacta pensões concedidas sob as regras da Emenda Constitucional 41/2003, anteriores à Reforma da Previdência de 2019.

O que estava em discussão

A controvérsia surgiu após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entender que a pensão deveria ser calculada sobre a remuneração bruta total do servidor falecido, mesmo que parte dela fosse cortada pelo teto constitucional. Para o tribunal estadual, o abate-teto só deveria ser aplicado ao final do cálculo da pensão.

Na prática, essa interpretação poderia levar a situações em que o pensionista recebesse valor muito próximo ao que o servidor teria direito nominalmente, reduzindo o impacto do redutor criado pela reforma previdenciária de 2003.

Como funciona a regra da EC 41/2003

Para óbitos ocorridos após a Emenda 41/2003 e antes da reforma de 2019, o cálculo da pensão seguia o seguinte modelo:

  • 100% do valor até o limite do teto do INSS (Regime Geral);
  • 70% da parcela que ultrapassasse esse limite.

A regra foi criada justamente para reduzir o valor das pensões, que antes eram integrais.

Por que o STF rejeitou a tese do TJ-SP

O relator, ministro Flávio Dino, destacou três fundamentos centrais:

1. O teto deve ser aplicado primeiro

Segundo o STF, o servidor nunca teve direito a receber acima do teto constitucional. Assim, não faria sentido usar como base de cálculo valores que já eram cortados em vida.

O chamado abate-teto deve incidir antes da aplicação do redutor de 70%.

2. Relação entre contribuição e benefício

O regime próprio de previdência dos servidores é contributivo. Isso significa que a contribuição incide apenas sobre o valor efetivamente recebido.

Para o Supremo, não é possível calcular a pensão com base em valores sobre os quais não houve recolhimento previdenciário. A Constituição exige coerência entre custeio e benefício.

3. Impacto financeiro e equilíbrio fiscal

A Corte também considerou o risco de desequilíbrio nas contas públicas. No caso paulista, foi apontado impacto estimado superior a R$ 1,3 bilhão em dez anos caso prevalecesse o entendimento do TJ-SP.

Para os ministros, permitir o cálculo sobre o valor bruto “esvaziaria” a finalidade da reforma de 2003.

Exemplo prático

Imagine um servidor com remuneração nominal de R$ 40 mil, mas cujo teto estadual seja de R$ 30 mil. Em vida, ele só recebe e contribui sobre os R$ 30 mil.

Com a decisão do STF, a base de cálculo da pensão será os R$ 30 mil — e não os R$ 40 mil nominais.

A tese fixada pelo STF

O Supremo estabeleceu que:

No cálculo da pensão por morte regida pela EC 41/2003, devem ser consideradas apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor, excluídos os valores que ultrapassem o teto ou subteto constitucional.

A tese tem efeito vinculante e deverá ser aplicada por todos os tribunais do país.

Quem é afetado

A decisão atinge:

  • Pensões por morte concedidas sob a vigência da EC 41/2003;
  • Casos anteriores à Reforma da Previdência de 2019;
  • Regimes próprios de previdência de estados, municípios e União.

Não se aplica às regras atuais, que passaram a ter modelo diferente após a Emenda 103/2019.

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