STF forma maioria para responsabilizar big techs por conteúdo de usuários

Ministros ainda vão definir sob que condições as plataformas digitais deverão responder. Os votos propõem diferentes soluções.

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votou a favor da responsabilização das plataformas digitais por danos causados por conteúdos publicados por seus usuários. O julgamento ainda não foi concluído, e a Corte deverá definir os critérios e condições específicas para essa responsabilização.

A decisão envolve dois recursos que discutem se as redes sociais podem ser condenadas a pagar indenizações por conteúdos ofensivos ou ilícitos, mesmo na ausência de uma ordem judicial prévia para remoção das postagens. A discussão gira em torno da aplicação do artigo 19 do Marco Civil da Internet, que atualmente limita a responsabilidade das plataformas à inércia após decisão judicial.

Até o momento, os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e o presidente Luís Roberto Barroso votaram a favor de responsabilizar as empresas. O ministro André Mendonça divergiu em parte.

A decisão do STF deverá culminar na formulação de uma tese com repercussão geral, que servirá de referência para casos semelhantes nas instâncias inferiores do Judiciário. A expectativa é que esse entendimento redefina o papel e a responsabilidade das plataformas digitais diante da disseminação de conteúdos ofensivos e desinformativos.

Entenda os votos dos ministros

Dias Toffoli
Relator de um dos casos, Toffoli votou pela inconstitucionalidade do artigo 19. Segundo ele, plataformas devem agir assim que forem notificadas extrajudicialmente pela vítima ou seu advogado, sem depender de decisão judicial. Em casos mais graves, como racismo, defende a remoção imediata, mesmo sem notificação prévia. Para o ministro, a omissão das empresas justifica sua responsabilização.

Luiz Fux
Relator do segundo processo, Fux também considerou o artigo 19 inconstitucional. Defendeu que conteúdos como discurso de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência e apologia ao golpe de Estado devem ser removidos assim que a plataforma for notificada. Para ele, a empresa deve responder se não agir após a notificação e precisa ter mecanismos eficazes para denúncias e monitoramento.

Luís Roberto Barroso
O presidente do STF propôs uma posição intermediária. Para crimes graves, como pornografia infantil ou terrorismo, as plataformas devem agir imediatamente. Já nos casos de crimes contra a honra (injúria, calúnia, difamação), a remoção só deve ocorrer com decisão judicial. Barroso também afirma que as empresas têm um “dever de cuidado” para prevenir danos.

André Mendonça
Único a divergir, Mendonça defendeu a constitucionalidade do artigo 19, mas sugeriu uma interpretação conforme à Constituição. Segundo ele, a exclusão de perfis só é válida quando há provas de falsidade ou atividade ilícita. As plataformas devem ser obrigadas a identificar os responsáveis por postagens ofensivas, mas só podem ser responsabilizadas após decisão judicial quando o conteúdo envolver opiniões.

Flávio Dino
Dino propôs aplicar o artigo 21 do Marco Civil da Internet, que permite responsabilização das plataformas quando há notificação extrajudicial não atendida. Para crimes contra a honra, a regra do artigo 19 seria mantida. Ele defende ainda que empresas sejam responsabilizadas por perfis falsos e robôs, mesmo sem decisão judicial, com base no Código de Processo Civil. Se o conteúdo for removido por dever de cuidado, o autor pode pedir sua liberação judicial.

Cristiano Zanin
Zanin considerou o artigo 19 parcialmente inconstitucional. Defendeu três critérios:

  1. Em caso de conteúdo criminoso, a remoção deve ser imediata, sem necessidade de ordem judicial;
  2. Para provedores neutros, a regra do artigo 19 se mantém;
  3. Se houver dúvida razoável sobre a legalidade do conteúdo, não se aplica responsabilização automáti

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