O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade, que pensionistas de policiais militares e bombeiros militares mortos em serviço não têm direito de receber integralmente, ao mesmo tempo, a pensão especial prevista em lei estadual e a pensão previdenciária paga pelo Rioprevidência.
A decisão, tomada pela Seção de Direito Público do tribunal, passa a valer como regra obrigatória para todos os processos semelhantes em andamento no estado, impactando todas as ações judiciais envolvendo famílias de agentes da segurança pública.
Na prática, o TJRJ definiu que a pensão especial funciona apenas como uma complementação financeira. Isso significa que o valor da pensão previdenciária deverá ser descontado da pensão especial.
O julgamento ocorreu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0074576-22.2024.8.19.0000, sob relatoria do desembargador André Ribeiro.
A controvérsia surgiu porque havia decisões diferentes dentro do próprio Tribunal de Justiça do Rio. Enquanto algumas famílias conseguiam receber os dois benefícios integralmente, outras decisões mantinham o desconto previsto na legislação estadual.
A discussão envolvia dependentes de policiais militares e bombeiros mortos em serviço, em acidente de trabalho ou em razão da atividade profissional.
O ponto central era saber se a pensão especial criada pela Lei Estadual nº 2.153/1972 poderia ser acumulada sem descontos com a pensão previdenciária por morte.
Tribunal diz que lei já previa desconto desde 1972
Ao analisar o caso, a Seção de Direito Público concluiu que a própria lei de 1972, do antigo Estado da Guanabara, que criou a pensão especial já determina expressamente o abatimento da pensão previdenciária.
O artigo 4º da Lei Estadual nº 2.153/1972 prevê:
“Do valor da pensão concedida pela presente lei serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPEG e outras pensões concedidas pelo Estado.”
Segundo o relator, isso significa que a família pode receber os dois benefícios, mas a pensão especial só cobre a diferença entre o valor total previsto na lei e aquilo que já é pago pela previdência estadual.
O acórdão afirma que o pensionista “recebe a título de pensão especial somente os montantes que excederem o valor da pensão previdenciária por morte”.
Confusão começou após criação de adicional de 100% em 2017
O tribunal apontou que a judicialização aumentou após a edição da Lei Estadual nº 7.628/2017. A norma criou um adicional de 100% sobre a pensão por morte para dependentes de agentes da segurança pública mortos em serviço, incluindo policiais militares e bombeiros.
Com isso, muitos pensionistas passaram a defender que a antiga pensão especial de 1972 deveria seguir a mesma lógica do benefício criado em 2017, permitindo o recebimento integral sem abatimentos.
O TJRJ, porém, afastou essa interpretação.
Segundo a decisão, os benefícios possuem naturezas jurídicas diferentes:
- a pensão especial de 1972 possui caráter complementar;
- o adicional de 2017 era um benefício adicional autônomo;
- uma verba não substitui a outra;
- e a lei antiga continua exigindo o desconto da pensão previdenciária.
Adicional de 100% foi revogado e declarado inconstitucional
Outro ponto destacado no julgamento foi que o adicional de 100% criado em 2017 não está mais em vigor. Os dispositivos relacionados a policiais militares e bombeiros foram revogados pela Lei Estadual nº 9.537/2021.
Além disso, em 2022, o Órgão Especial do próprio TJRJ declarou a inconstitucionalidade do artigo 26-A da Lei nº 5.260/2008, criado pela Lei 7.628/2017.
Segundo o tribunal, o benefício foi criado por emenda parlamentar em matéria que dependeria de iniciativa exclusiva do governador, já que envolvia despesas e regime jurídico de servidores públicos.
Apesar disso, os desembargadores decidiram preservar os valores já recebidos de boa-fé pelos pensionistas até setembro de 2022, sem necessidade de devolução.
Exemplo prático mostra como cálculo será feito
A decisão do TJRJ esclarece como deverá funcionar o cálculo das pensões daqui para frente.
Imagine o seguinte cenário:
- a pensão previdenciária paga pelo Rioprevidência é de R$ 5 mil;
- a pensão especial teria como teto o valor de R$ 7 mil.
Como algumas famílias defendiam o pagamento:
- R$ 5 mil da previdência;
- mais R$ 7 mil da pensão especial;
- total de R$ 12 mil.
Como o TJRJ decidiu:
- a família recebe os R$ 5 mil da previdência;
- o Estado desconta esse valor da pensão especial;
- restam R$ 2 mil de complementação.
Resultado final:
- total recebido será de R$ 7 mil.
Decisão terá aplicação obrigatória no Rio
Por ter sido julgada em IRDR, a decisão possui efeito vinculante dentro do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Isso significa que juízes e câmaras do tribunal deverão seguir obrigatoriamente o entendimento ao analisar processos semelhantes.
A tese aprovada pelo TJRJ foi a seguinte:
“Consoante previsão expressa do art. 4º da Lei 2.153/1972, o valor da pensão previdenciária por morte é de ser abatido do montante pago aos beneficiários de policiais militares e bombeiros militares a título de pensão especial prevista no mesmo diploma normativo, não havendo relação entre a pensão especial dada pela Lei 2.153/1972 e o adicional de 100% previsto no art. 26-A da Lei Estadual nº 5.260/08, não mais vigente no ordenamento jurídico estadual.”





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