Pensão previdenciária deve ser abatida da pensão especial de PMs e bombeiros mortos em serviço, decide TJ-RJ

Tribunal decide que pensionistas de policiais e bombeiros mortos em serviço não podem acumular integralmente pensão especial e pensão previdenciária. Entendimento terá aplicação obrigatória em todo o estado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu, por unanimidade, que pensionistas de policiais militares e bombeiros militares mortos em serviço não têm direito de receber integralmente, ao mesmo tempo, a pensão especial prevista em lei estadual e a pensão previdenciária paga pelo Rioprevidência.

A decisão, tomada pela Seção de Direito Público do tribunal, passa a valer como regra obrigatória para todos os processos semelhantes em andamento no estado, impactando todas as ações judiciais envolvendo famílias de agentes da segurança pública.

Na prática, o TJRJ definiu que a pensão especial funciona apenas como uma complementação financeira. Isso significa que o valor da pensão previdenciária deverá ser descontado da pensão especial.

O julgamento ocorreu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0074576-22.2024.8.19.0000, sob relatoria do desembargador André Ribeiro.

A controvérsia surgiu porque havia decisões diferentes dentro do próprio Tribunal de Justiça do Rio. Enquanto algumas famílias conseguiam receber os dois benefícios integralmente, outras decisões mantinham o desconto previsto na legislação estadual.

A discussão envolvia dependentes de policiais militares e bombeiros mortos em serviço, em acidente de trabalho ou em razão da atividade profissional.

O ponto central era saber se a pensão especial criada pela Lei Estadual nº 2.153/1972 poderia ser acumulada sem descontos com a pensão previdenciária por morte.

Tribunal diz que lei já previa desconto desde 1972

Ao analisar o caso, a Seção de Direito Público concluiu que a própria lei de 1972, do antigo Estado da Guanabara, que criou a pensão especial já determina expressamente o abatimento da pensão previdenciária.

O artigo 4º da Lei Estadual nº 2.153/1972 prevê:

“Do valor da pensão concedida pela presente lei serão abatidas as importâncias correspondentes à pensão recebida do IPEG e outras pensões concedidas pelo Estado.”

Segundo o relator, isso significa que a família pode receber os dois benefícios, mas a pensão especial só cobre a diferença entre o valor total previsto na lei e aquilo que já é pago pela previdência estadual.

O acórdão afirma que o pensionista “recebe a título de pensão especial somente os montantes que excederem o valor da pensão previdenciária por morte”.

Confusão começou após criação de adicional de 100% em 2017

O tribunal apontou que a judicialização aumentou após a edição da Lei Estadual nº 7.628/2017. A norma criou um adicional de 100% sobre a pensão por morte para dependentes de agentes da segurança pública mortos em serviço, incluindo policiais militares e bombeiros.

Com isso, muitos pensionistas passaram a defender que a antiga pensão especial de 1972 deveria seguir a mesma lógica do benefício criado em 2017, permitindo o recebimento integral sem abatimentos.

O TJRJ, porém, afastou essa interpretação.

Segundo a decisão, os benefícios possuem naturezas jurídicas diferentes:

  • a pensão especial de 1972 possui caráter complementar;
  • o adicional de 2017 era um benefício adicional autônomo;
  • uma verba não substitui a outra;
  • e a lei antiga continua exigindo o desconto da pensão previdenciária.

Adicional de 100% foi revogado e declarado inconstitucional

Outro ponto destacado no julgamento foi que o adicional de 100% criado em 2017 não está mais em vigor. Os dispositivos relacionados a policiais militares e bombeiros foram revogados pela Lei Estadual nº 9.537/2021.

Além disso, em 2022, o Órgão Especial do próprio TJRJ declarou a inconstitucionalidade do artigo 26-A da Lei nº 5.260/2008, criado pela Lei 7.628/2017.

Segundo o tribunal, o benefício foi criado por emenda parlamentar em matéria que dependeria de iniciativa exclusiva do governador, já que envolvia despesas e regime jurídico de servidores públicos.

Apesar disso, os desembargadores decidiram preservar os valores já recebidos de boa-fé pelos pensionistas até setembro de 2022, sem necessidade de devolução.

Exemplo prático mostra como cálculo será feito

A decisão do TJRJ esclarece como deverá funcionar o cálculo das pensões daqui para frente.

Imagine o seguinte cenário:

  • a pensão previdenciária paga pelo Rioprevidência é de R$ 5 mil;
  • a pensão especial teria como teto o valor de R$ 7 mil.

Como algumas famílias defendiam o pagamento:

  • R$ 5 mil da previdência;
  • mais R$ 7 mil da pensão especial;
  • total de R$ 12 mil.

Como o TJRJ decidiu:

  • a família recebe os R$ 5 mil da previdência;
  • o Estado desconta esse valor da pensão especial;
  • restam R$ 2 mil de complementação.

Resultado final:

  • total recebido será de R$ 7 mil.

Decisão terá aplicação obrigatória no Rio

Por ter sido julgada em IRDR, a decisão possui efeito vinculante dentro do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Isso significa que juízes e câmaras do tribunal deverão seguir obrigatoriamente o entendimento ao analisar processos semelhantes.

A tese aprovada pelo TJRJ foi a seguinte:

“Consoante previsão expressa do art. 4º da Lei 2.153/1972, o valor da pensão previdenciária por morte é de ser abatido do montante pago aos beneficiários de policiais militares e bombeiros militares a título de pensão especial prevista no mesmo diploma normativo, não havendo relação entre a pensão especial dada pela Lei 2.153/1972 e o adicional de 100% previsto no art. 26-A da Lei Estadual nº 5.260/08, não mais vigente no ordenamento jurídico estadual.”

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