Justiça suspende ‘Emenda Carnevale’ que proibia delegado de chefiar forças de policiamento

Emenda ficou conhecida por ter sido vista como uma tentativa de atingir o delegado Brenno Carnevale, diretor-geral da nova divisão de elite da GM-Rio

O desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), concedeu nesta sexta-feira (24) uma liminar suspendendo a chamada “Emenda Carnevale”, dispositivo incluído na Lei Estadual que reestruturou os quadros da Polícia Civil do Rio. O artigo proibia que delegados de polícia assumissem funções de comando em forças de policiamento ostensivo, como a recém-criada Força de Segurança Municipal da Guarda Municipal do Rio.

A emenda ficou conhecida como “Carnevale” por ter sido vista como uma tentativa de atingir o delegado Brenno Carnevale, diretor-geral da nova divisão de elite da GM-Rio.

O questionamento da emenda foi feita através de uma representação de inconstitucionalidade proposta pelos deputados Luiz Paulo (PSD) e Martha Rocha (PDT). Eles alegaram que a inclusão do artigo foi irregular, pois a matéria é de competência privativa do Poder Executivo e não poderia ser alterada por emenda parlamentar.

O dispositivo havia sido proposto pelo líder do governo e presidente da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), deputado Rodrigo Amorim (União Brasil), com apoio de Alan Lopes, Douglas Gomes, Filippe Poubel e Renan Jordy (todos do PL). Mesmo com as críticas, o texto foi aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo governador Cláudio Castro (PL), publicado no Diário Oficial de quinta-feira (23).

Argumentos do Tribunal

Na decisão, o desembargador Passos afirmou que a emenda violou o princípio da separação dos poderes, previsto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e invadiu competência exclusiva do governador ao tratar da estrutura administrativa e do regime jurídico dos servidores públicos.

O relator destacou três pontos essenciais:

1. A direção superior da administração pública é atribuição privativa do governador (art. 145 da Constituição Estadual);

2. As leis que tratam de servidores públicos, regime jurídico e provimento de cargos devem ser propostas pelo Executivo;

3. A inclusão de restrições funcionais aos delegados por meio de emenda parlamentar burla essa reserva de iniciativa, ferindo o equilíbrio entre os Poderes.

O relator reconheceu que a norma poderia causar desequilíbrio institucional e prejuízo à estrutura da Polícia Civil, configurando os requisitos para a concessão da liminar: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (risco de dano imediato à administração pública).

Próximos passos

Com a liminar, o artigo 36 da Lei nº 11.003/2025 está temporariamente suspenso, até que o Órgão Especial do TJRJ julgue o mérito da ação. A Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) será intimada para se manifestar como parte representada, e a Procuradoria de Justiça deverá emitir parecer sobre o caso.

Entendimento consolidado

A decisão reforça um entendimento já consolidado no Judiciário: o Poder Legislativo não pode, por emenda parlamentar, modificar o conteúdo essencial de projetos de iniciativa exclusiva do Executivo, especialmente em temas ligados à organização administrativa e à gestão de servidores públicos.

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