RICARDO BRUNO
É remota a chance de o Ministério Público ser bem sucedido na tentativa de impedir a designação de dois administradores para a Loja Americanas. Há jurisprudência em sentido contrário, flexibilizando a possibilidade de mais de um nome assumir a gestão judicial do passivo de uma empresa em recuperação.
O caso mais eloquente é o da Mina Tucano, um complexo empresarial nacional e transnacional, em cuja recuperação judicial atuam dois administradores. Acordão da Sétima Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio decidiu pela absoluta legalidade da medida diante de idêntica tentativa do MP.
“Portanto, tem-se que a nomeação de 2 (dois) administradores judiciais para o presente caso concreto é medida não apenas condizente à hipótese apresentada, mas também necessária à pronta e cautelosa entrega da administração às Recuperandas e, com mais razão ainda, no interesse dos próprios credores, eis que, diante da atuação em conjunto e com a mesma finalidade, indubitavelmente os designados fornecerão trabalho mais bem apurado e criterioso tendo em vista toda a grandeza da vultosa e expressiva atividade”, diz o acordão.
“E, ainda que assim não fosse, o indagado artigo 69-H da Lei 11.101/2005, de outro turno, não proibiu de forma terminativa a nomeação plural e simultânea de administradores judiciais, eis que o artigo 21 do mesmo diploma, possibilita, inclusive, a nomeação de pessoa jurídica para o exercício do encargo que, indubitavelmente nesses casos, será prestado por equipe de pessoal dela pertencente, devendo o Juízo, como bem fez na decisão recorrida, entregar a cada caso a adequada tutela jurisdiciona”, continua o relator André Marques, para concluir:
“Por estas razões, impõe-se desprovimento do AI nº. 0073876-17.2022.8.19.0000 no que tange também a este ponto de argumentação”.
Há ainda o caso da Samarco, em Minas Gerais, no qual atuam quatro administradores, por decisão judicial. Na maioria dos casos, a complexidade da gestão e o porte do grupo econômico determinam, a critério do juízo, a designação de mais de um responsável pela gestão da massa falida.
Para advogados empresariais ouvidos pela Agenda do Poder, a interpretação mais correta do artigo 69 da lei 11.101, sugere que haja uma administração unificada do passivo, o que não significa necessariamente a presença de somente um administrador.
No caso da Americanas, foram nomeados os advogados Bruno Rezende e Sergio Zveiter, em decisão do juiz Paulo Assed, da 4ª Vara Empresarial da Capital.
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