TJRJ revê decisão e nega adicional noturno a servidor do DEGASE com base em entendimento do STF

Mudança de posição ocorreu durante análise de um recurso apresentado pelo governo estadual, com base em uma decisão da Suprema Corte

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) voltou atrás em decisão que reconhecia o direito de um servidor do DEGASE (Departamento Geral de Ações Socioeducativas) ao recebimento de adicional noturno. A mudança de entendimento ocorreu após a análise de um recurso apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro, com base em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Entenda o caso

Um servidor do DEGASE havia obtido, por meio de um decisão judicial, o reconhecimento de omissão legislativa quanto à regulamentação do adicional noturno para servidores do departamento. Na ocasião, o TJRJ aplicou, por analogia, o artigo 73 da CLT, que prevê o pagamento de 20% a mais para o trabalho noturno (entre 22h e 5h). A decisão foi tomada em 2021, quando ainda não havia posicionamento do STF sobre o tema.

No entanto, antes da decisão transitar em julgado — ou seja, se tornar definitiva — o STF julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), em março de 2023. Nesse julgamento, a Suprema Corte entendeu que o regime de subsídio, aplicado a determinadas categorias da segurança pública, não é compatível com o pagamento de adicionais como o noturno, já que esses valores estariam incluídos na remuneração única prevista para o cargo.

Apesar de a ADI tratar especificamente da carreira dos policiais rodoviários federais, o STF adotou um raciocínio (a chamada ratio decidendi) que se aplica a outras carreiras de segurança pública remuneradas por subsídio — como a dos agentes socioeducativos do DEGASE, segundo o próprio TJRJ.

O que diz a nova decisão

Com base nesse novo entendimento do STF, o Estado do Rio de Janeiro entrou com embargos de declaração no TJRJ, pedindo a revisão da decisão anterior que havia concedido o adicional noturno. O argumento central foi que, como o julgamento do STF ocorreu antes do trânsito em julgado do processo do servidor beneficiado, a decisão do Supremo deveria prevalecer, tornando a obrigação judicial inexigível — ou seja, impossível de ser cobrada.

O relator, desembargador Edson Vasconcelos, acolheu os argumentos do Estado e destacou que, conforme o artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade têm efeito vinculante, ou seja, devem ser seguidas por todos os tribunais do país.

Decisão final: injunção negada

Assim, o TJRJ reformou a decisão anterior e negou a injunção, ou seja, não reconheceu mais o direito do servidor ao adicional noturno. Ficou também reafirmado que a remuneração do cargo de agente do DEGASE já contempla valores destinados a compensar atividades exercidas em horários especiais, por meio de gratificações específicas.

Por que isso importa?

Essa decisão impacta não apenas o servidor envolvido no processo, mas pode servir de base para outras ações semelhantes envolvendo servidores de carreiras da segurança pública que recebam por subsídio. A tese firmada pelo STF na ADI, agora aplicada pelo TJRJ, fortalece o entendimento de que adicionais como o noturno não são devidos quando a remuneração já é feita por meio de parcela única.

Além disso, o caso reforça a importância do trânsito em julgado nas ações judiciais. Quando há uma decisão do STF antes da confirmação definitiva de uma sentença, o entendimento da Corte Suprema pode modificar os efeitos do processo, tornando inexigível o cumprimento da decisão anterior.

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