O ato de correr repentinamente ao avistar policiais nas ruas é considerado motivo justo para autorizar uma revista pessoal em via pública, determinou de forma unânime a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Esta decisão veio no contexto de um caso em que um homem foi condenado por tráfico de drogas após ser encontrado com entorpecentes ao fugir para um terreno baldio ao notar a presença policial em patrulhamento.
Essa decisão marca uma leve correção de rumo em relação à jurisprudência anterior sobre o tema. A intenção é evitar que os policiais tenham carta branca para realizar abordagens exploratórias e aleatórias.
A necessidade de fundamentação mais sólida para a busca pessoal foi estabelecida pela 6ª Turma em 2022 e confirmada pela 5ª Turma. Desde então, o tribunal começou a anular ações decorrentes de denúncias anônimas, intuições policiais ou abordagens consideradas “de rotina”.
No entanto, ao longo do tempo, percebeu-se a necessidade de flexibilizar essa interpretação para não restringir excessivamente a atuação policial. A liderança desse movimento veio da 5ª Turma, encontrando apoio também na 6ª Turma.
“É necessário abandonar a prática antiga e conveniente de atribuir um caráter quase inquestionável aos depoimentos dos policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desvio da verdade”, afirmou o relator, ministro Rogerio Schietti.
“Se a defesa alega que o réu não fugiu, que estava apenas caminhando normalmente ou que fugiu para evitar uma abordagem violenta, o ônus da prova é transferido para o Ministério Público. Especialmente porque hoje temos meios e tecnologia para monitorar essas ações”, concordou o ministro Sebastião Reis Júnior.
Com informações do Consultor Jurídico





