STF autoriza invasão de domicílio pela Polícia Militar em casos de atitude suspeita

O caso em questão envolve um episódio em que policiais, durante um patrulhamento, observaram um indivíduo correndo para dentro de casa ao avistar a viatura. Diante dessa atitude suspeita, decidiram desembarcar e invadir a residência, onde encontraram 247 gramas de maconha

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, validou invasões de domicílio pela Polícia Militar quando agentes de segurança identificarem atitudes suspeitas. A decisão foi marcada por divergências, com ministros favoráveis e contrários à validação desse procedimento.

Os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Nunes Marques, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Luiz Fux votaram a favor da validade das invasões. Por outro lado, o relator da matéria, ministro Edson Fachin, votou pela nulidade da ação e das provas relacionadas a ela. Ele foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber (aposentada em setembro de 2023.

O caso em questão envolve um episódio em que policiais, durante um patrulhamento, observaram um indivíduo correndo para dentro de casa ao avistar a viatura. Diante dessa atitude suspeita, decidiram desembarcar e invadir a residência, onde encontraram 247 gramas de maconha.

As versões sobre o ocorrido são conflitantes. Os policiais afirmam que o suspeito autorizou a entrada, confessou o envolvimento com drogas e foi levado ao pronto-socorro antes da autuação. O suspeito, por sua vez, alega ter sido agredido pelos agentes, que o acusaram injustamente, e que é apenas um usuário.

Esse é o primeiro julgamento do STF sobre o tema, e embora não seja vinculante, oferecerá orientações para instâncias inferiores. O resultado, obtido após dois pedidos de vista, indica uma tendência que pode influenciar futuras decisões judiciais.

O relator, ministro Luiz Edson Fachin, defendeu a ilicitude das provas, argumentando que a atitude suspeita, como avaliação subjetiva do comportamento, não é prova suficiente de fundadas razões para a ocorrência de um crime.

Entretanto, a maioria divergiu, liderada por Alexandre de Moraes. O ministro destacou que a justa causa para a entrada dos policiais na casa “não exige certeza do delito, mas sim fundadas razões a respeito”. Ele justificou a entrada no domicílio com base na atitude suspeita do indivíduo ao correr para dentro de casa ao visualizar a viatura policial.

Essa retomada do julgamento é relevante, pois Moraes tem criticado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Recentemente, ele validou uma invasão de domicílio com base em denúncia anônima e fuga do suspeito para dentro da casa, anuladas anteriormente pelo STJ. Moraes argumentou que o STJ acrescentou requisitos não previstos na Constituição Federal e que o Poder Judiciário não pode impor providências administrativas ao Poder Executivo.

Com informações do Consultor Jurídico

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