A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu razão à Câmara Municipal do Rio de Janeiro e confirmou a validade da Lei nº 6.030/2015, que garante a reserva de vagas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas redes pública e privada de ensino da cidade. A decisão foi tomada por unanimidade em sessão virtual iniciada no dia 24 de outubro e encerrada na terça-feira (4).
A lei promulgada pela Câmara em dezembro de 2015, estabelece que 10% das vagas das escolas da rede pública municipal e privadas do ensino fundamental devem ser reservadas para para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com o objetivo de assegurar inclusão e acesso à educação. No entanto, algumas instituições passaram a interpretar a regra como um limite, negando matrícula a novos alunos com TEA quando o percentual já estava completo.
Esse entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a declarar a lei inconstitucional, sob o argumento de que ela invadia competência do Poder Executivo. A Câmara recorreu ao STF, sustentando que a medida apenas reforça o direito à educação inclusiva previsto na Constituição e em tratados internacionais.
Após análise do recurso, o relator, ministro Gilmar Mendes, alterou seu voto inicial e passou a reconhecer a validade da lei, acolhendo os argumentos apresentados pelo ministro Edson Fachin. O colegiado decidiu, então, manter a norma municipal, mas com uma ressalva importante: ficou proibida qualquer interpretação que permita recusar matrícula de alunos com autismo, mesmo que o percentual de 10% já tenha sido atingido.
A decisão foi baseada em princípios constitucionais e tratados internacionais que garantem a educação inclusiva e proíbem discriminação de pessoas com deficiência. O ministro Gilmar Mendes citou a Constituição Federal e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que têm força de emenda constitucional no Brasil.
Com o julgamento, o STF reafirmou que a inclusão é um dever do Estado e das escolas, públicas e privadas, e que o percentual de vagas previsto na lei deve servir como referência mínima, não como limite.






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