STF nega aposentadoria especial a vigilantes

Supremo decide por 6 votos a 4 que atividade não garante benefício com tempo reduzido de contribuição

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal decidiu negar o reconhecimento da aposentadoria especial para vigilantes vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento, realizado em plenário virtual, foi concluído nesta sexta-feira (13/2) e terminou com placar de 6 votos a 4 contra a concessão do benefício.

A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que exercem atividades com exposição permanente a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Com o enquadramento, o segurado pode se aposentar com menos tempo de contribuição. No caso analisado, a Corte entendeu que a função de vigilante não se enquadra nesses critérios.

O processo teve origem em um recurso apresentado pelo próprio INSS, que buscava reverter decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça favorável ao reconhecimento do direito. A autarquia argumentou que o impacto financeiro da medida poderia alcançar R$ 154 bilhões ao longo de 35 anos. Sustentou ainda que o serviço de vigilância é classificado como atividade perigosa, sem exposição a agentes nocivos, o que garantiria apenas adicional de periculosidade, e não aposentadoria especial.

Votos e divergência

O relator do caso, ministro Nunes Marques, votou pelo reconhecimento da atividade especial. Para ele, a função de vigilante envolve risco à integridade física da categoria, o que justificaria o enquadramento no regime diferenciado.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado por André Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luiz Fux, formando a maioria. Já Cármen Lúcia, Edson Fachin e Flávio Dino seguiram o relator.

Com isso, o Supremo fixou entendimento contrário ao benefício para os profissionais da área.

Fundamentos do voto vencedor

Ao apresentar seu posicionamento, Alexandre de Moraes comparou a atividade dos vigilantes à dos guardas civis municipais. Segundo o ministro, se a Corte já havia negado o reconhecimento de risco especial aos guardas, não haveria fundamento para tratar os vigilantes de forma distinta.

Moraes também citou o argumento do INSS de que “são inúmeras as profissões que poderiam reclamar a concessão da aposentadoria especial, sob a alegação de que os segurados desempenhariam atividade que estivesse associada a alguma espécie de risco ou perigo (v.g. motoristas de ônibus e caminhão, trabalhadores da construção civil, etc.)”.

Ao final, o ministro fixou a tese que deverá orientar casos semelhantes: “a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

A decisão consolida o entendimento de que a periculosidade, por si só, não é suficiente para garantir o acesso à aposentadoria especial prevista na Constituição.

Deixe um comentário

Mais recentes

Descubra mais sobre Agenda do Poder

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continue reading