Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial garantida a outras forças de segurança. O julgamento ocorreu na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1095, proposta pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil), e foi concluído na sessão virtual encerrada em 8 de agosto.
A entidade alegava que a categoria, por integrar o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), exercer atividade de risco e ter porte de arma de fogo, deveria ser equiparada a outros agentes de segurança, como policiais federais e civis, para efeito de aposentadoria diferenciada.
No entanto, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele ressaltou que a Emenda Constitucional 103/2019, da reforma da Previdência, estabeleceu um rol taxativo de carreiras com direito à aposentadoria especial — entre elas, policiais, agentes penitenciários e socioeducativos —, mas sem incluir os guardas municipais.
Segundo o relator, a ampliação desse rol por via judicial ou legislativa local violaria a própria Constituição, que fez uma escolha política ao definir expressamente quais categorias poderiam se aposentar de forma diferenciada. Mendes também destacou a ausência de fonte específica de custeio, requisito obrigatório para a criação de qualquer novo benefício previdenciário, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, o reconhecimento pelo próprio STF de que a atividade dos guardas é essencial e envolve risco justificaria a concessão da aposentadoria especial, em condições semelhantes às demais forças de segurança pública.
Com a decisão, fica mantida a regra de que os guardas municipais seguem o regime previdenciário comum, sem as regras diferenciadas aplicáveis a carreiras policiais.






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