O Supremo Tribunal Federal formou maioria para permitir que réus em processos criminais condenados em júri popular cumpram a pena após a decisão dos jurados.
Os ministros ainda vão decidir, no entanto, se validam a execução provisória apenas caso a condenação seja igual ou superior a 15 anos, ou se ela pode acontecer independentemente do total da pena aplicada.
O júri popular – previsto na Constituição – julga crimes dolosos (quando há intenção) contra a vida, entre os quais homicídio, feminicídio e infanticídio.
No julgamento virtual na Corte, há seis votos no sentido de que é constitucional iniciar a execução da pena ainda na pendência de recursos no processo. Ainda não há maioria, no entanto, para definir se esse procedimento pode ocorrer independentemente do tempo de pena aplicado ou se só pode ser feito se o réu for condenado a pelo menos 15 anos.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou no sentido de que o cumprimento da pena pode começar após a decisão do júri qualquer que seja a pena aplicada. Sua posição é seguida por outros quatro ministros: Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e André Mendonça.
O ministro Edson Fachin votou na sexta-feira (4) no sentido de que é constitucional a execução imediata da punição se a pena for acima de 15 anos, como prevê a legislação processual penal. O voto de Fachin formou a maioria a favor da execução imediata da pena. O ministro, no entanto, entende que isso pode ocorrer para condenações acima de 15 anos.
Outros três ministros consideram que não é possível iniciar o cumprimento da condenação: Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e a presidente Rosa Weber. Eles consideram, no entanto, que é cabível a prisão preventiva após a decisão do júri, se estiverem preenchidos os requisitos previstos em lei.
Ainda faltam os votos dos ministros Nunes Marques e Luiz Fux. O julgamento termina na próxima segunda-feira (7), se não houver pedido de vista (mais tempo de análise) ou de destaque (que traz o caso para o plenário presencial). Além disso, até o fim da deliberação, os ministros podem mudar o posicionamento.
A análise do caso foi reiniciada em 30 de junho no plenário virtual, formato de deliberação em que os ministros depositam seus votos em uma página eletrônica da Corte, sem a necessidade de sessão presencial ou por videoconferência.
O julgamento estava suspenso desde novembro do ano passado, quando o ministro André Mendonça pediu vista – mais tempo para avaliação do processo. Na retomada, o ministro acompanhou o relator.
Por ter repercussão geral, a decisão tomada pelo STF valerá para todos os casos semelhantes nas demais instâncias da Justiça.
Voto do relator
O relator do recurso é o ministro Luís Roberto Barroso, que votou no sentido de estabelecer o entendimento de que a execução imediata da condenação pelo júri vai ocorrer independentemente do total da pena aplicada. Ele propôs a seguinte tese:
“A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
O ministro também concluiu que deve ser invalidada a restrição, prevista na Lei Anticrime, do início imediato do cumprimento de pena apenas nos casos em que a punição é igual ou maior que 15 anos.
Para Barroso, a medida limita o princípio da soberania do júri, previsto na Constituição. Por este princípio, decisão tomada pelo júri não pode ser revista; caso sejam acolhidos recursos na segunda instância, cabe a realização de novo júri.
“A ideia de restringir a execução imediata das deliberações do corpo de jurados ao quantum da resposta penal representa, em última análise, a relativização da própria soberania que a Constituição Federal conferiu aos veredictos do Tribunal popular. Se, de fato, são soberanas as decisões do Júri, não cabe à lei limitar a concretização e o alcance dessas mesmas deliberações. Limitar ou categorizar as decisões do Júri, além de contrariar a vontade objetiva da Constituição, caracteriza injustificável ofensa ao princípio da isonomia, conferindo tratamento diferenciado a pessoas submetidas a situações equivalentes”, afirmou.
Barroso afirmou também que o tema envolve outros princípios constitucionais, como a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.





