O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que policial militar do Estado do Rio de Janeiro não tem direito à conversão de tempo de serviço especial em tempo comum para fins de aposentadoria. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (24) no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e reforma entendimento anterior da Justiça fluminense.
O caso foi analisado em um Recurso Extraordinário apresentado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que havia favorecido um policial militar.
O que o policial pedia
O militar buscava o reconhecimento de que sua atividade era especial, por se tratar de função de risco, e queria converter esse período em tempo comum com aplicação do fator multiplicador 1,4.
Na prática, isso significaria que cada 10 anos trabalhados valeriam 14 anos para fins de aposentadoria. O pedido abrangia o período entre 22 de novembro de 2001 e 19 de dezembro de 2019.
A defesa se baseou no Tema 942 do STF, que reconheceu a possibilidade de conversão de tempo especial em comum para servidores públicos civis até a entrada em vigor da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), quando não houver lei complementar regulamentando o tema.
O pedido foi aceito em primeira instância e mantido pela Turma Recursal Fazendária do Tribunal de Justiça do Rio (TJRJ).
O recurso do Estado do Rio
Ao recorrer ao STF, o Estado argumentou que:
- o Tema 942 se aplica apenas a servidores civis;
- policiais militares possuem regime jurídico próprio;
- não há omissão legislativa, pois já existe norma específica sobre aposentadoria de militares estaduais;
- aplicar regras do regime geral (Lei 8.213/91) criaria um “regime híbrido”, misturando sistemas distintos.
O que decidiu o STF
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso do Estado e julgou improcedente o pedido do policial.
A decisão reafirma três pontos centrais:
1. Tema 942 não vale para militares
Segundo o STF, o Tema 942 trata do artigo 40, §4º, da Constituição, que regula a aposentadoria de servidores civis. Policiais militares estão submetidos a regime constitucional próprio, previsto nos artigos 42 e 142 da Constituição.
Por isso, o entendimento não pode ser automaticamente estendido à categoria.
2. Não há omissão legislativa
O Supremo destacou que a aplicação do Tema 942 aos civis ocorreu diante de lacuna normativa. No caso dos militares, porém, já existem regras específicas.
No Rio de Janeiro, a aposentadoria da categoria é disciplinada pela Lei Estadual nº 443/1981, além da Lei Complementar nº 51/1985, que trata da aposentadoria de policiais.
Para o ministro, não há “vácuo” legal que justifique aplicar por analogia as regras do regime geral da Previdência.
3. Proibição de “regime híbrido”
O STF também reforçou que não é possível combinar normas mais vantajosas de regimes diferentes para criar um modelo que não está previsto em lei.
Ou seja, não se pode utilizar regras do regime dos militares junto com benefícios típicos do regime geral ou dos servidores civis para ampliar direitos previdenciários.
Na prática, o militar deverá seguir exclusivamente as regras previstas na legislação específica da categoria.






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