O Conselho Federal e os conselhos seccionais da OAB não estão obrigados a prestar contas ao TCU nem a qualquer outra entidade externa. Assim decidiu o STF, em julgamento virtual, em recurso extraordinário com repercussão geral. Prevaleceu a corrente inaugurada pelo ministro Edson Fachin.
O recurso foi interposto pelo MPF para questionar acórdão do TRF da 1ª região que, com fundamento no decidido pelo Supremo na ADIn 3.026 – na qual a Corte atribuiu à OAB natureza jurídica diferenciada em razão do reconhecimento de sua autonomia e de sua finalidade institucional -, afastou a obrigação da entidade de prestar contas ao TCU. O TRF-1 assentou que a natureza das finalidades institucionais exige gestão isenta da ingerência do Poder Público.
No RE, o MPF sustenta que a decisão do TRF-1 ofende o artigo 70, parágrafo único, da CF, segundo o qual “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Argumenta que, no julgamento da ADIn 3.026, a análise do STF se restringiu ao tema da vinculação da OAB à realização de concurso público para contratação de pessoal, sem afastar a incidência do regime administrativo em relação aos demais aspectos, como o dever de prestar contas.
Para o MPF, por configurar a OAB instituição não integrante da Administração Pública, mas investida de competência pública, há de ser observado o imperativo constitucional da prestação de contas.
Foto Carlos Moura/SCO/STF Foto Migalhas





