Em decisão proferida nesta terça-feira, o ministro Gilmar Mendes impediu que o Ministério Público Eleitoral atuasse para fazer voltar à Justiça Federal uma ação contra o marqueteiro Marcelo Faulhaber, acerca de supostos crimes cometidos na campanha do ex-prefeito Marcelo Crivella. A despeito de o STF ter definido que o caso é de natureza eleitoral, o MPE pediu o arquivamento da ação, com propósito de fazer voltar a ação à Justiça Federal.
Gilmar Mendes entendeu que autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal no Inquérito 4.435 foi violada e julgou procedente reclamação ajuizada pela defesa de Faulhaber contra pedido de arquivamento.
“Entendo que não caberia ao Ministério Público do Rio de Janeiro e ao Juízo reclamado ignorar os indícios desses crimes, que resultam na alteração da competência, de modo a deixar de dar eficácia e cumprimento à orientação contida no julgamento do Quarto Agravo Regimental no INQ 4.435”, critica.
No caso, a defesa do marqueteiro já havia ajuizado reclamação anterior em que Gilmar Mendes havia reconhecido a competência eleitoral para processamento de matéria de fundo da Ação Penal 0600108-60.2021.6.19.0016 e determinou a remessa da íntegra da ação penal à Justiça Eleitoral.
Na nova reclamação, a defesa de Marcello Faulhaber, representado pelo advogado Fernando Fernandes, sustenta que, com o objetivo de descumprir a ordem emanada pelo ministro que reconheceu a existência de crime eleitoral na denúncia, a promotoria eleitoral pediu o arquivamento dos crimes eleitorais para que a ação penal voltasse para Justiça Federal.
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes lembrou que as condutas imputadas ao reclamante podem ser enquadradas no crime tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral, que é de competência da Justiça Eleitoral.
O ministro aponta que a decisão do STF que assentou a competência da Justiça Eleitoral para processamento e apuração dos fatos em questão foi ignorada pelo MPE-RJ.
Gilmar avisa que é preciso que se tenha cuidado para não permitir um bypass — termo em inglês usado para expressar um contorno ou passagem secundária — ao precedente firmado pelo STF. Em especial “quando existem claros indícios da prática de crimes eleitorais que são discricionariamente desconsiderados pelas instâncias inferiores, como ocorre no caso em análise, de modo a se escolher outro foro — a Justiça Federal ou Estadual —, que se repute mais conveniente para a apuração e julgamento dos feitos”. “O estado de direito só se mantém à medida que se respeitam as decisões da Suprema Corte. Nenhum órgão, nem mesmo o Ministério Público, pode agir alheio ao que a mais alta corte






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