A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) reagiu ao afastamento cautelar do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, determinado nesta terça-feira (8) pelo ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF). Para a entidade, uma medida dessa dimensão deveria ser tomada pelo plenário da Corte, e não individualmente por um ministro.
Em uma dura manifestação, a associação, que representa mais de 2,3 mil delegados e delegadas federais, classificou o momento como de “crise institucional grave” e apontou o que considera um “atropelo aos ritos processuais aplicáveis”.
O afastamento alcançou também o diretor de Inteligência Policial da PF e ocorre no contexto dos desdobramentos das apurações relacionadas à Operação Compliance Zero.
Entidade contesta decisão monocrática
A principal crítica da ADPF está na forma como foi determinado o afastamento de Andrei. A associação sustenta que, por se tratar da autoridade máxima de uma instituição permanente prevista na Constituição, uma decisão dessa natureza deveria ser submetida ao conjunto dos ministros do STF.
“A ADPF sustenta que o afastamento do Diretor-Geral da Polícia Federal […] somente deveria ser determinado por decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, e não por atuação monocrática de um de seus membros”, afirma a nota.
A entidade argumenta que essa cautela seria ainda mais necessária diante da existência, segundo ela, de documentos de investigações em andamento que fazem referência a integrantes do próprio Supremo.
Nesse cenário, a ADPF considera que uma decisão do plenário serviria para preservar a autoridade do tribunal, garantir o devido processo legal e evitar atos que possam futuramente ser questionados por eventual nulidade.
Delegados apontam atropelo processual
A associação também questiona os fundamentos jurídicos utilizados para os afastamentos.
Segundo a ADPF, a decisão cita o artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, e o artigo 66, parágrafo 3º, da Lei nº 15.047/2024. A entidade sustenta, porém, que nenhum dos procedimentos que, em seu entendimento, seriam exigidos por esses dispositivos estava formalmente aberto contra os afastados quando a medida foi determinada.
Para a associação, isso “fragiliza a base jurídica invocada” e antecipa um efeito que a legislação reservaria para depois da abertura formal dos procedimentos.
ADPF quer mandato para diretor-geral
A manifestação vai além do caso de Andrei Rodrigues. A ADPF aproveitou a crise para voltar a defender uma mudança estrutural no comando da Polícia Federal.
A entidade propõe autonomia administrativa, financeira e funcional para a instituição, além da criação de mandato fixo para o diretor-geral.
Pelo modelo defendido, o presidente da República continuaria responsável pela nomeação, mas escolheria o diretor-geral a partir de uma lista tríplice formada por eleição direta entre os delegados federais.
A associação também pediu ao Congresso que retome, com prioridade, a discussão da PEC 412/2009, que trata da autonomia da Polícia Federal.
Confira a íntegra da nota da ADPF
“A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal, entidade representativa de mais de 2.300 Delegados e Delegadas de Polícia Federal, acompanha com atenção os fatos que envolvem o afastamento cautelar do Diretor-Geral e do Diretor de Inteligência Policial da Polícia Federal, determinado nesta terça-feira pelo Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, e os desdobramentos das apurações relacionadas à Operação Compliance Zero.
O momento é de crise institucional grave. Em poucos dias, a Polícia Federal e seu comando passaram a ser objeto de procedimentos que afetam a estabilidade interna, agora com decisão cautelar que alcança a cúpula da instituição. Circunstâncias dessa natureza exigem serenidade de todos os atores, respeito aos ritos processuais e confiança de que os fatos serão esclarecidos pelas vias constitucionais, sem antecipação de juízos e sem exposição pública de quem exerce a função policial em cumprimento da lei.
A ADPF sustenta que o afastamento do Diretor-Geral da Polícia Federal, autoridade máxima de instituição permanente prevista no art. 144 da Constituição, somente deveria ser determinado por decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, e não por atuação monocrática de um de seus membros, ainda que sujeita a referendo posterior de órgão fracionário. Essa cautela impõe-se com maior razão no contexto dos fatos ora analisados, em que documentos integrantes de investigações em curso na própria Corte fazem referência a ministros que a compõem. A deliberação pelo colegiado pleno, nessas circunstâncias, é medida de preservação da autoridade do Tribunal, de garantia do devido processo legal e de prevenção da prática de atos passíveis de nulidade, cujos efeitos recairiam sobre as investigações e sobre a própria instituição que se pretende resguardar.
A associação registra, ainda, atropelo aos ritos processuais aplicáveis. A decisão invoca simultaneamente o art. 319, VI, do Código de Processo Penal, que pressupõe cautelar vinculada a inquérito ou ação penal já instaurados contra a pessoa afetada, e o art. 66, §3º, da Lei nº 15.047/2024, que pressupõe processo administrativo disciplinar já instaurado por autoridade competente. Nenhum dos dois procedimentos estava formalmente aberto contra os afastados no momento em que a medida foi determinada, o que fragiliza a base jurídica invocada e antecipa, para momento anterior à própria instauração dos procedimentos, efeito que a lei reserva para depois de sua abertura.
A ADPF entende que o país não pode permanecer mergulhado em sucessivas crises institucionais que colocam a Polícia Federal no centro de disputas alheias à sua missão. A recorrência desses episódios revela um problema estrutural: a direção da instituição responsável pela investigação das mais altas autoridades da República continua submetida a critérios de escolha e de permanência que dependem exclusivamente da conjuntura política e das relações de confiança do momento.
Por isso, a associação reafirma que a solução duradoura é a inserção, no texto constitucional, da autonomia administrativa, financeira e funcional da Polícia Federal, com mandato fixo para o Diretor-Geral, escolhido pelo Presidente da República a partir de lista tríplice formada por eleição direta entre os Delegados de Polícia Federal. O modelo preserva a legitimidade democrática da nomeação, confere ao dirigente a estabilidade necessária, cria ambiente institucional adequado para que todos os Delegados conduzam suas investigações e substitui a lealdade pessoal de quem é nomeado pela responsabilidade perante a instituição e a sociedade.
A autonomia administrativa permite à Polícia Federal organizar sua estrutura, distribuir seu efetivo e definir prioridades investigativas segundo critérios técnicos. A autonomia financeira assegura orçamento próprio e previsível, sem que a execução das atividades de polícia judiciária dependa de decisões discricionárias de outros órgãos. A autonomia funcional garante que Delegados e servidores atuem vinculados apenas à Constituição e à lei, protegidos de pressões internas e externas. Os três pilares, já adotados para o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, indicam a condição para que a investigação criminal seja instrumento de Estado, e não de governo ou de grupo.
A ADPF alerta os órgãos de imprensa, a classe jornalística e a população brasileira da importância dessa medida, e o Congresso Nacional a retomar, com prioridade, a deliberação da Proposta de Emenda à Constituição nº 412/2009, que trata da matéria, reiterando sua disposição de contribuir tecnicamente para o debate. Aos associados que venham a ser alcançados pelos procedimentos em curso, a associação assegura assistência jurídica e institucional, na certeza de que a apuração de todos os fatos, em toda a sua extensão, é o único caminho compatível com o Estado de Direito.”







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