O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o sucesso de uma música não autoriza seu uso comercial sem a permissão dos compositores. Em decisão unânime, a Quarta Turma restabeleceu a condenação da banda Aviões do Forró ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais aos autores da canção “Pra Lavar”, além da indenização pelos prejuízos financeiros decorrentes da exploração comercial da obra.
A ação foi proposta pelos compositores Arley Christian Pinto de Sousa e Allan Clístenes Pinto de Sousa, autores da música “Pra Lavar”, conhecida pelo refrão “Pra lavar, desce uma, desce duas, desce três”.
Segundo o processo, a banda utilizou a música muito além das apresentações ao vivo.
A obra foi explorada comercialmente em diversas situações, como:
- gravação de CDs e DVDs;
- venda de produtos oficiais da banda;
- materiais promocionais;
- campanhas publicitárias;
- produtos como camisas, canecas, garrafas, capas para celular e outros itens comercializados pela loja oficial.
Além disso, o trecho mais conhecido da música foi utilizado em ações publicitárias de uma marca de cerveja, sem autorização dos compositores e sem a identificação deles como autores da obra.
O que decidiu a Justiça
Na primeira instância, a Justiça reconheceu que houve uso indevido da música e condenou a banda e a produtora ao pagamento de indenização por danos materiais e também por danos morais, fixados em R$ 50 mil para cada compositor, totalizando R$ 100 mil.
Posteriormente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve apenas a condenação pelos prejuízos financeiros.
Para os desembargadores, não existiria dano moral porque a utilização da música teria ajudado a aumentar sua divulgação e valorização, sem causar prejuízo à imagem dos autores.
Os compositores recorreram ao STJ, que reformou essa parte da decisão.
Relatora do caso, a ministra Isabel Gallotti afirmou que a questão principal não era saber se a música ficou mais conhecida ou ganhou maior valor comercial.
Segundo ela, o ponto central é que os autores perderam o controle sobre a utilização da própria criação.
Para o STJ, somente o compositor pode decidir quem poderá gravar sua música, em quais campanhas publicitárias ela poderá aparecer, em quais produtos poderá ser utilizada e se deseja associar sua obra a determinada empresa ou marca.
Quando terceiros exploram economicamente uma criação sem autorização, ocorre violação dos direitos do autor, independentemente de a obra ter alcançado ainda mais sucesso.
Dano moral é automático nesses casos
Outro ponto importante do julgamento foi o entendimento de que o dano moral não precisa ser comprovado individualmente.
A Quarta Turma reafirmou que, quando uma obra protegida é utilizada comercialmente sem autorização e sem o devido reconhecimento da autoria, o direito à indenização nasce da própria violação.
Isso significa que os compositores não precisam demonstrar que sofreram abalo emocional ou prejuízo à reputação para receber a indenização.
Basta ficar comprovado que houve utilização da obra sem autorização, exploração econômica e desrespeito ao direito de autoria.
Proteção vai além do aspecto financeiro
O julgamento também destacou que existem duas formas distintas de proteção ao criador. Uma delas é financeira e garante ao autor receber pelos ganhos obtidos com a exploração da obra. A outra protege o vínculo permanente entre o artista e sua criação, assegurando que somente ele possa decidir como sua obra será utilizada e que seu nome seja reconhecido como autor.
Segundo o STJ, mesmo que uma música se torne mais conhecida após ser gravada por terceiros, isso não retira do compositor o direito de controlar o uso da obra.
Indenização foi restabelecida
Com a decisão, a Quarta Turma restabeleceu a condenação por danos morais determinada na primeira instância.
Assim, além da indenização pelos prejuízos econômicos — cujo valor ainda será apurado —, a empresa Aviões do Forró Gravações e a produtora A3 Entretenimentos deverão pagar, de forma conjunta:
- R$ 50 mil para Arley Christian Pinto de Sousa;
- R$ 50 mil para Allan Clístenes Pinto de Sousa.
Uma empresa responsável apenas pelo sistema de pagamentos da loja virtual da banda foi excluída do processo por não participar da exploração das obras.






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